A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a ilegalidade da busca veicular realizada pela Polícia Militar (PM). No caso, a abordagem foi motivada apenas por mudança de faixa de rolamento e por suposto nervosismo do acusado ao avistar a viatura.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa, que concluiu pela ausência de fundada suspeita para justificar a abordagem. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais intuições ou classificações genéricas de atitude como “suspeita” não atendem ao padrão exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
O acusado havia sido condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição da pena por restritivas de direitos. No recurso ao TJGO, a defesa, patrocinada pelos advogados Danilo Vasconcelos e Hélio Rodrigues, sustentou a ausência de fundada suspeita.
Versões imprecisas
Em seu voto, o relator observou que os próprios policiais, ao prestarem depoimento, apresentaram versões imprecisas sobre o que teria motivado a abordagem. Um deles mencionou possível postura no trânsito; outro afirmou que o condutor teria mudado de faixa ao perceber a aproximação da viatura.
O desembargador explicou que a mudança de faixa de rolamento é uma manobra comum no trânsito urbano e, por si só, não representa infração nem indicativo de prática criminosa. Para ele, admitir tal circunstância como suficiente para justificar a busca veicular significaria aceitar critérios subjetivos como fundamento para restrição de direitos.
O relator destacou ainda que não havia denúncia prévia, informação de inteligência, mandado judicial ou qualquer dado objetivo que indicasse a prática de crime antes da abordagem. Ressaltou que a intervenção policial, portanto, baseou-se exclusivamente em impressões subjetivas.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5185310-43.2022.8.09.0051































