Um casal de produtores rurais de Rio Verde consegui no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a suspensão da exigência de depósito ou caução como condição para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. A decisão liminar foi proferida em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Wilson Safatle Faiad.
O recurso foi interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Rio Verde, que, ao deferir parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de prorrogação de contrato rural, determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Contudo, condicionou a abstenção de negativação no SPC, Serasa e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) à comprovação de depósito de parcela incontroversa ou à apresentação de caução idônea.
Em seu favor, os produtores sustentaram que contrataram operações de crédito rural para custeio de lavouras de soja e milho, mas enfrentaram frustração de safra, impactos climáticos e dificuldades de comercialização, o que comprometeu o fluxo de caixa e impossibilitou o pagamento de parcelas vencidas em 2025. Alegaram que solicitaram a prorrogação com base nas normas do Manual de Crédito Rural, mas tiveram o pedido negado pela instituição financeira.
Contradição interna
No agravo, o advogado João Domingos da Costa Filho apontou contradição na decisão de primeiro grau ao reconhecer a incapacidade financeira temporária dos produtores e, ao mesmo tempo, exigir disponibilidade imediata de recursos para afastar a negativação.
Segundo ele, se a própria decisão suspendeu a exigibilidade das cédulas de crédito rural e vedou medidas de cobrança com base na mora, não haveria fundamento jurídico para condicionar a não inscrição em cadastros restritivos à prestação de caução ou depósito.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator destacou que a controvérsia consistia em verificar a legalidade e razoabilidade de condicionar a não inscrição do devedor à prestação de garantia, após o reconhecimento judicial da plausibilidade do direito à renegociação e da suspensão da exigibilidade do débito.
Para o desembargador, a decisão impugnada, ao suspender a exigibilidade dos débitos — afastando provisoriamente a mora e seus efeitos — e, simultaneamente, manter condicionantes para impedir restrições creditícias, “parece esvaziar parcialmente a própria tutela concedida”, comprometendo sua coerência e efetividade.
Ausência de mora e precedentes do STJ
O relator ressaltou que, se a exigibilidade da obrigação principal está suspensa por ordem judicial, não há mora que justifique inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, suspensa a exigibilidade do crédito rural, não subsiste mora e, por consequência, é inviável a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Também foi reconhecido o perigo de dano, considerando que a inscrição no SPC, Serasa e no SCR pode restringir o acesso dos produtores a novas linhas de crédito, essenciais ao custeio da atividade agrícola, com potencial de comprometer a continuidade do negócio.
Acórdão
Diante desse cenário, o desembargador Wilson Safatle Faiad deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender provisoriamente a eficácia do item que condicionava a abstenção de negativação ao depósito de parcela incontroversa ou à prestação de caução, afastando, por ora, essa exigência.
Com isso, o Banco do Brasil deverá se abster de inscrever ou manter o nome dos produtores nos cadastros de inadimplentes e no SCR relativamente aos contratos discutidos na ação de origem, independentemente de caução, até ulterior deliberação.
Processo: 5119473-35.2026.8.09.0137































