Recurso repetitivo: Supremo Tribunal Federal nega aposentadoria especial a vigilantes

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O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a atividade exercida por vigilantes, mesmo quando realizada com porte de arma de fogo, não configura trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por maioria de 7 votos a 3, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral.

Com o resultado, o STF deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e afastou a orientação adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2020, havia admitido o enquadramento da profissão como especial no âmbito previdenciário.

Ao final, a Corte aprovou a tese de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial” para fins de aposentadoria prevista no artigo 201, §1º, da Constituição Federal.

Divergência prevaleceu

No julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Ficaram vencidos o relator do caso, ministro Nunes Marques, além da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.

Para Moraes, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição passou a admitir critérios diferenciados apenas em situações específicas, como para segurados com deficiência ou expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Assim, segundo o ministro, a concessão do benefício com base exclusivamente na periculosidade da atividade não encontra respaldo constitucional.

O magistrado também mencionou precedentes da Corte, como o Tema 1.057, no qual o STF entendeu que guardas civis não possuem direito automático à aposentadoria especial apenas em razão do risco inerente à profissão, sem previsão em lei complementar.

Posição do relator

O relator, ministro Nunes Marques, havia votado contra o recurso do INSS, defendendo a manutenção do entendimento firmado pelo STJ. Para ele, a reforma da Previdência não extinguiu a aposentadoria especial para atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nunes Marques destacou que o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 continua prevendo a possibilidade do benefício e sustentou que a vigilância expõe o trabalhador não apenas a riscos físicos, mas também a impactos psicológicos decorrentes de tensão permanente, medo e estresse contínuo.

Caso concreto

O recurso analisado foi apresentado pelo INSS contra decisão do STJ que, sob o rito dos repetitivos, havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes que comprovassem exposição permanente a risco.

A controvérsia submetida ao Supremo envolvia justamente a definição sobre o enquadramento da atividade como especial, inclusive no cenário posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Por ter repercussão geral, o entendimento firmado pelo STF deverá ser aplicado em processos semelhantes em tramitação nas demais instâncias do Judiciário.