Motociclista atingido no pescoço por cabo rompido na GO-164 será indenizado por empresa de internet

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Um acidente provocado por cabo de fibra óptica rompido sobre a pista da rodovia GO-164 resultou em condenação judicial por danos morais e materiais no interior de Goiás. A sentença reconheceu que a falta de manutenção da fiação instalada em via pública configurou defeito na prestação do serviço e impôs indenização ao motociclista atingido no pescoço, que sofreu queda e lesão cervical.

O caso foi analisado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, em ação ajuizada por um motociclista que trafegava regularmente pela rodovia quando foi surpreendido por um fio frouxo atravessado sobre a pista. Segundo a narrativa apresentada, um caminhão boiadeiro que seguia à frente teria rompido o cabo ao passar pelo local, fazendo com que o fio atingisse diretamente o condutor na altura do pescoço, provocando lesão cervical significativa e a queda do veículo.

O autor, representado pelo advogado Neuran Naasson de Oliveira, sustentou que a negligência na manutenção da infraestrutura de cabeamento foi a causa direta do acidente. Afirmou ainda ter reunido provas documentais, como fotografias das lesões, danos na motocicleta e registros de funcionários da empresa realizando reparos no local após o ocorrido.

A empresa New Era Tecnologia Ltda, por sua vez, contestou, alegando que sua rede possuía pontos de fixação nos dois lados da rodovia e que não realizaria travessia aérea de fios sobre a pista. E sustentou culpa exclusiva de terceiro e ausência de prova quanto à titularidade do cabo rompido.

Defeito na prestação de serviço

Ao julgar o caso, a juíza Julyane Neves enquadrou a situação como defeito na prestação de serviço, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo o motociclista como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.

A magistrada concluiu que o nexo causal entre o rompimento dos cabos e as lesões sofridas estava demonstrado. Destacou, ainda, que funcionários uniformizados da empresa estavam no local recolhendo os fios rompidos, circunstância que reforçou a responsabilidade da provedora. Para o juízo, cabia à requerida apresentar prova contundente de que a fiação não lhe pertencia, o que não ocorreu.

A sentença também afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que os danos somente ocorreram em razão da falta de manutenção dos fios instalados na via pública, caracterizando conduta omissiva passível de responsabilização.

No mérito indenizatório, a juíza fixou reparação por danos materiais no valor de R$ 3.102,34, com base em nota fiscal de conserto da motocicleta.

Quanto ao dano moral, o juízo entendeu que ser atingido no pescoço por um cabo enquanto conduzia motocicleta, sofrer queda violenta e suportar lesões físicas e trauma psicológico ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à integridade física e psíquica. A indenização foi fixada em R$ 35 mil.

Processo: 5586486-87.2025.8.09.0147