Ausência de médico do trabalho não invalida PPP para reconhecimento de atividade especial, decide TRF-3

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a ausência de indicação de médico ou engenheiro do trabalho em parte do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não invalida, por si só, as informações do documento para fins de reconhecimento de atividade especial.

O colegiado negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o entendimento adotado na primeira instância, assegurando a concessão do benefício a um segurado, representado pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados.

A ação havia sido julgada procedente em primeiro grau, com o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. Esse entendimento foi posteriormente confirmado por decisão monocrática no TRF3, que determinou a imediata implantação do benefício.

No recurso, o INSS requereu a revisão da especialidade reconhecida em razão da ausência de informações sobre o responsável pelos registros ambientais no PPP durante todo o período analisado. Com isso, sustentou ser inviável o enquadramento do tempo como especial, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91.

Profissional legalmente habilitado

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, afastou a tese da autarquia. A magistrada esclareceu que o PPP foi elaborado pelo empregador nos termos do artigo 68, § 8º, do Decreto 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa, com indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.

Segundo a relatora, quando há indicação de responsável técnico em período posterior e comprovação de que o segurado exerceu as mesmas atividades ao longo do tempo, a ausência dessa informação em parte do PPP não pode ser utilizada para prejudicar o trabalhador.

A magistrada destacou ainda que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho no passado eram iguais ou mais gravosas do que as atuais e ressaltou que a simples indicação do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade.

PROCESSO: 0008070-32.2015.4.03.6120