A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a familiares de jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que foi impedido de embarcar em aeronave por não conseguir utilizar máscara facial. A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad, com votação unânime.
O caso teve origem em episódio ocorrido em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcava em voo com destino a São Paulo, de onde seguiria viagem internacional para Orlando, nos Estados Unidos. Já acomodados nas poltronas, os passageiros foram abordados por comissária de bordo, que exigiu o uso correto de máscara pelo jovem. Diante da explicação de que se tratava de pessoa com autismo não verbal, a funcionária solicitou crachá identificador e documentos médicos.
Embora tenham sido apresentados relatório médico e receitas, a documentação não foi aceita. Em seguida, funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que inviabilizou tanto o deslocamento nacional quanto a conexão internacional, obrigando a aquisição posterior de novas passagens.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, para cada membro da família, além de R$ 48.876,16 por danos materiais. No recurso, a empresa sustentou que os documentos apresentados no momento do embarque seriam insuficientes para autorizar a viagem do passageiro.
Ao analisar o apelo, o relator destacou que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O desembargador ressaltou, ainda, que a legislação sanitária federal vigente à época dispensava o uso de máscara por pessoas com TEA mediante declaração médica, documento que, segundo os autos, estava disponível à tripulação no momento do embarque.
Para o magistrado, ficou evidenciado que a exigência imposta pelos funcionários carecia de respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, registrou no voto.
Wilson Safatle Faiad também invocou o artigo 187 do Código Civil, ao afirmar que a controvérsia ultrapassa a discussão formal sobre a documentação apresentada. Segundo ele, as provas demonstram que a família foi submetida a tratamento inadequado, com conduta ofensiva e desrespeitosa, incompatível com a condição do passageiro.
“As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial, manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”, destacou o relator.
Com esses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
































