Juíza reconhece regularidade de prestações de contas de advogados acusados de apropriação indevida

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A juíza substituta Thainá Ferreira Pereira, da Vara Cível de Rubiataba, no interior de Goiás, julgou boas as contas prestadas por dois advogados que foram acusados por um cliente de apropriação indevida. O autor da ação de exigir contas alegou que os profissionais não repassaram a totalidade de valores levantados por meio de alvarás judiciais. No entanto, ele não comprovou o argumento. 

De outro lado, conforme apontou a magistrada em sua sentença, os advogados comprovaram que os repasses foram realizados, inexistindo saldo em favor do autor. Procedimentos movidos pelo junto à OAB e inquérito policial também apontaram não ter havido apropriação de valores. Atuou no caso, em favor dos causídicos, o advogado Samuel Balduíno.

Em sua sentença, a magistrada esclareceu que o ônus de quem impugna as contas é específico: não basta apontar genericamente a insuficiência. É preciso localizar divergências, quantificar diferenças e indicar concretamente quais lançamentos estariam faltando ou teriam sido equivocadamente lançados.

Impugnação genérica

No caso em questão, disse que não foi indicado pelo autor qual alvará específico, dentre uma lista minuciosa, não teria sido objeto de repasse, ou qual valor permaneceria em aberto, nem em que montante, nem em que data. Segundo a magistrada, a impugnação permaneceu genérica, centrada na tese de que somente recibos formais serviriam como prova de quitação.

O autor alegou ausência de documentos formais, como recibos assinados ou comprovantes bancários. No entanto, a magistrada ressaltou que a ausência de recibos formais, ainda que indesejável sob a ótica da boa governança profissional — sobretudo em relação advogado-cliente —, não invalida, por si, a prestação. Isso se houver outros elementos objetivos e harmônicos aptos a demonstrar que os valores chegaram ao destinatário, diretamente ou por terceiro indicado por ele.

Conjunto coerente

No caso em questão, disse que os advogados demonstraram, por meio de prestação de contas, um conjunto coerente, com tabela de alvarás individualizados, comunicações que revelam retiradas pelo próprio autor e orientações dele para repasse a terceiro. Além de depoimento testemunhal de quem operacionalizou os pagamentos em espécie e comprovante de transferência eletrônica em valor significativo.

Informalidade –  A informalidade existente no caso, segundo a juíza, foi justificada pela relação de amizade próxima e confiança que havia entre o autor e um dos advogados (chamavam-se de “primos”). “Diante desse conjunto probatório, não subsiste a alegação de apropriação indevida, nem se identifica saldo credor em favor do autor”, completou a magistrada.

Processo: 5690519-94.2021.8.09.0139