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O ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que condenou a Brasilprev Seguros e Previdência S/A a pagar à família de um beneficiário falecido o saldo relativo ao plano de previdência privada contratado junto à empresa. Foi negado provimento a agravo interno interposto. Anteriormente, a Corte não havia conhecido agravo em recurso especial contra decisão do TJGO.

No caso, o falecido contratou plano de previdência privada na modalidade PGBL e realizou um aporte de R$ 430 mil, para a concessão de aposentadoria com início em junho de 2017 – por tipo de renda mensal vitalícia. Ocorre que o benefício foi concedido somente até dezembro de 2017, totalizando o valor percebido de R$ 21,555 mil, tendo em vista o óbito do beneficiário.

A esposa e filhas do beneficiário encaminharam à empresa Formulário de Aviso de Sinistro à parte requerida, visando resguardar os seus direitos ao investimento realizado. No entanto, foram comunicadas que não teriam direito a nenhum recebimento. O falecido deixou testamento para a divisão dos valores. A família é representada na ação pelos advogados Mariana França e Adriano Calheiros.

Empresa alega ausência de obrigação

A empresa alega que “não há qualquer obrigação legal ou contratual que imponha o pagamento das parcelas futuras referentes à aposentadoria em favor dos herdeiros, sendo que há expressamente exposto contratualmente que tal obrigação não existe.” E que o pagamento da renda mensal vitalícia, modalidade escolhida pelo beneficiário, é exclusivamente ao assistido/falecido.

Dever de informação

Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento do saldo restante , além de danos morais. O TJGO reformou a sentença apenas no que diz respeito à indenização. Em relação ao saldo, o entendimento foi o de que a empresa violou o dever de informação e que o falecido não tinha ciência da modalidade de contratação.

Além disso, o TJGO apontou que foi comprovado que o falecido investiu significativo valor, correspondente a todas suas economias, no intuito de resguardar financeiramente sua família. 

Recurso no STJ

Ao analisar o recurso, o ministro relator esclarece que o TJGO pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Além disso, que rever a conclusão quanto ao dever de informação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 

AREsp 2838928/GO (2025/0002518-7)