A Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde determinou a retificação da matrícula de um imóvel urbano, após constatar erro material na descrição perimetral e na área total registrada. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito em respondência na unidade judiciária Jesus Rodrigues Camargos.
De acordo com os autos, o imóvel, localizado na Vila Amália, constava no registro como tendo área total de 570 m². Contudo, levantamento topográfico realizado pelo proprietário identificou metragem real de 1.126,06 m². A medição comprovou que os limites físicos do terreno estavam definidos há décadas por muros preexistentes, e que a divergência decorreu de erro material na escrituração original.
Para instruir o pedido, foram apresentados memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), planta, certidões dos confrontantes e declarações de anuência de todos os vizinhos, além de manifestação da Prefeitura de Rio Verde indicando não haver impedimento para a atualização do registro.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o registro público deve refletir a verdade real sobre o imóvel e que a alteração pretendida observou integralmente os requisitos legais. “O registro público deve espelhar a contemporaneidade da situação posta e a verdade real”, afirmou.
O juiz destacou que a correção não representa ampliação indevida da área, mas ajuste para refletir as dimensões efetivas do imóvel, considerando que “não há indícios de que a retificação provocará prejuízo a terceiros”, uma vez que todos os confrontantes anuíram com os limites aferidos e firmaram declarações nesse sentido.
Ao analisar os requisitos previstos nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o magistrado observou que a retificação de matrícula é admitida quando o registro não expressa a verdade e quando comprovada a inexistência de prejuízo a terceiros, como no caso. “Restaram preenchidos os requisitos legais, sendo viável a retificação da área para refletir a realidade fática do imóvel”, concluiu.
A decisão determinou que conste anotação específica na matrícula sobre a alteração realizada, visando prevenir questionamentos futuros. As custas foram atribuídas ao requerente.
Posicionamento da defesa
Na petição inicial, a defesa destacou que o limite do imóvel sempre foi o mesmo, não havendo qualquer invasão ou ampliação posterior. Sustentou tratar-se de correção intramuros, em que a medição apenas confirmou os limites físicos consolidados ao longo dos anos.
“A medição realizada se deu intramuros e reflete com exatidão a realidade perimetral […] constata-se apenas que o registro está e sempre esteve errado e precisa ser corrigido, sendo caso de retificação de registro de imóvel urbano”, afirmou a advogada do autor, Maiâne Reis Alves.
Ela também mencionou precedentes judiciais que reconhecem a possibilidade de retificação quando comprovada a inexistência de prejuízo a terceiros e a anuência dos confrontantes, em observância ao princípio da verdade registral.
Processo nº 5542979-06.2025.8.09.0138.
































