TJTO suspende RJ em Guaraí e reconhece indícios de competência territorial em Goiás

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A desembargadora Ângela Issa Haonat, do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), concedeu liminar para suspender o andamento da Recuperação Judicial nº 0000810-59.2025.8.27.2721, em trâmite na 2ª Vara Cível de Guaraí/TO. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0017216-24.2025.8.27.2700, interposto pela empresa Adão Apolinário Campos Filho Eirelli, representada pelos advogados Lucas Rósa Tum e Anyelle Sousa Prado.

A relatora acolheu a tese apresentada pelos advogados da existência de indícios de irregularidade na escolha do foro e inconsistências documentais que comprometem a validade do processamento da recuperação judicial.

De acordo com a magistrada, as declarações fiscais apresentadas à Receita Federal indicam que a concentração das atividades econômicas, dos bens patrimoniais e dos domicílios das requerentes ocorre no Estado de Goiás, principalmente nos municípios de Jataí, Caiapônia e Palestina de Goiás, sem comprovação de atuação efetiva no Tocantins.

Para a desembargadora, a indicação de Guaraí/TO como foro, sem prova do exercício de atividade econômica local, “pode configurar escolha indevida de foro”, o que colocaria em risco a legitimidade da decisão de primeiro grau e a regularidade do processo

Ausência de constatação prévia e consolidação indevida

O acórdão também ressalta a falta da constatação prévia, exigida pelo art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, medida que deveria anteceder o deferimento da recuperação judicial. Segundo a decisão, houve ainda inconsistências nas informações sobre bens declarados como essenciais, inclusive com a menção a imóvel que jamais pertenceu às requerentes, e a concessão indevida da consolidação substancial, prevista no art. 69-J da LRF, sem prova de confusão patrimonial entre as devedoras.

Suspensão do processo e fundamentos de cautela

Diante desses elementos, a desembargadora determinou a suspensão integral do processo até o julgamento final do recurso. Conforme ressaltado, a continuidade do feito “perante juízo potencialmente incompetente, com base em documentos de autenticidade duvidosa, pode conduzir à homologação de plano inidôneo”.

A decisão reforça a necessidade de controle judicial sobre a boa-fé das partes e o respeito às regras de competência territorial, sobretudo em recuperações judiciais envolvendo produtores rurais e grupos empresariais familiares.

“O deferimento da recuperação sem a devida constatação prévia e a condução do feito por juízo cuja competência territorial se revela controversa comprometem a própria finalidade do instituto”, afirmou a desembargadora Ângela Issa Haonat.