
O Tribunal do Júri da Comarca de Dianópolis (TO) realizou, na sexta-feira passada (17), o julgamento de ação penal que apurava quatro crimes de homicídio — dois consumados e dois tentados — ocorridos em agosto de 2024, na distribuidora “Tô em Casa”, em Almas (TO), que poderiam resultar em até 100 anos de prisão.
Presidido pelo juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, o julgamento, porém, acatando a argumentação da defesa, a cargo dos criminalistas goianos Danilo Vasconcelos e Hélio Rodrigues, resultou na absolvição do acusado em dois homicídios consumados, no reconhecimento da tentativa privilegiada em um terceiro caso e na desclassificação de um dos crimes de tentativa para lesão corporal grave.
A defesa sustentou teses de legítima defesa e ausência de dolo homicida, destacando que as agressões decorreram de uma situação de conflito e provocação. Parte dos argumentos foi acolhida pelo Conselho de Sentença, que reconheceu a influência de violenta emoção e afastou o animus necandi (intenção de matar) em um dos episódios.
Decisões do Conselho de Sentença
Conforme os quesitos respondidos pelos jurados, o Conselho de Sentença:
-Absolveu o réu das duas acusações de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal) contra Josias Araújo Cardoso e Renê Neves da Silva Filho;
-Condenou-o por tentativa de homicídio privilegiada (art. 121, §1º c/c art. 14, II, do Código Penal) em relação à vítima Tiago Soares Ferreira, reconhecendo a atuação sob violenta emoção logo após injusta provocação;
-Desclassificou a tentativa de homicídio contra Micael Douglas de Sousa Chagas para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º e §4º, do Código Penal.
Penas e regime de cumprimento
A pena definitiva foi fixada em quatro anos e um mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Na dosimetria, o juiz considerou a agravante da reincidência e aplicou as causas de diminuição reconhecidas — pela tentativa e pelo privilégio de violenta emoção.
O magistrado também revogou a prisão preventiva, destacando que a manutenção da custódia seria mais gravosa do que o regime fixado na sentença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“Estabelecido o regime inicial semiaberto, mostra-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, sob pena de impor sanção mais severa do que a definida na sentença”, destacou o juiz na decisão.
O réu também foi condenado ao pagamento de indenização mínima por danos morais às vítimas — R$ 25 mil a Tiago Soares Ferreira e R$ 5 mil a Micael Douglas de Sousa Chagas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.



























