A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a penhora de bens de devedores em recuperação judicial deve ser submetida à apreciação do juízo universal, ainda que se trate de execução de crédito extraconcursal. Os magistrados acolheram recurso de produtores rurais de Goiatuba, no interior do Estado, contra decisão que determinou a penhora de bens financeiros, veículos, imóveis e bens móveis sem qualquer submissão ao juízo recuperacional.
Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Antônio César P. Meneses. Em seu voto, ele esclareceu que eventuais constrições devem passar pelo crivo do juízo da recuperação, conforme a Lei federal nº 11.101/20, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, salientou que a constrição de bens essenciais à atividade empresarial sem a prévia submissão ao juízo da recuperação judicial compromete a preservação da empresa e a viabilidade do plano de recuperação. Em seu voto, o relator determinou que a decisão de penhora seja submetida ao juízo recuperacional, em processo que tramita na 1ª Vara Cível de Goiatuba.
Os produtores rurais são representados na ação pelos advogados Rodrigo Martins Rosa e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia. Ao ingressarem com recurso, esclareceram que, durante o procedimento executivo, foi informado, por meio de petições, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, submissão de constrições ao juízo recuperacional e do stay period.
No entanto, o pedido de penhora foi deferido. No recurso, os advogados defenderam a necessidade de submissão da decisão de constrição ao juízo recuperacional. Isso tendo em vista que a penhora poderá frustrar tal processo e culminar na falência dos devedores.
Viabilidade da constrição
Ao analisar o recurso, o relator explicou que os executados, em recuperação judicial, não dispõem livremente de seus bens. Sendo que eventuais penhoras não podem ser efetivadas sem antes serem analisadas pelo juízo recuperacional, a fim de verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução.
“De fato, é o juízo recuperacional que cuida do patrimônio da empresa recuperanda e que poderá melhor aquilatar a respeito da conveniência de expropriação de seus bens, justamente para viabilizar o seu soerguimento”, disse o relator.
O relator salientou, ainda, que os devedores exercem a atividade de produtores rurais. Neste sentido, encontram-se sujeitos à constrição judicial de fazendas, maquinários e veículos essenciais à atividade produtiva por eles desempenhadas. “ que poderia frustrar o processo de recuperação judicial e ocasionar a convolação em falência”, completou.
Leia aqui a decisão.
5099223-31.2025.8.09.0067
































