A Justiça determinou o despejo do município de Goiânia de imóvel onde funciona uma residência terapêutica, devido à inadimplência de aluguéis. A municipalidade terá 30 dias para desocupar o local, por determinação da juíza Sinome Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Capital.
A magistrada declarou rescindido o contrato de locação e determinou o pagamento de aluguéis vencidos desde maio de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel. Além do pagamento de débitos referentes às faturas de água e esgoto devidas durante a vigência do contrato (de mais de R$ 42 mil, segundo o locador), bem como das que se vencerem até a desocupação do imóvel.
“a supremacia do interesse público não é um princípio absoluto e não pode servir de escudo para o inadimplemento o contumaz de obrigações contratuais”, disse a magistrada.
Segundo o locador, representado na ação pelo advogado Matheus de Sousa Brito, o contrato foi firmado em 5 de abril de 2023, com vigência de 12 meses, encerrando-se em 5 de abril de 2024. No entanto, disse que a prefeitura de Goiânia permanece indevidamente no imóvel sem pagar os aluguéis, gerando um débito de R$ 17.303,99. Afirma que o município também deixou de pagar as contas de água.
Serviço essencial
Em contestação, o município de Goiânia não negou o inadimplemento nem a ocupação do bem, mas questionou os valores e os pedidos de despejo. Argumentou que o imóvel, no Jardim Presidente, está afetado a um serviço público essencial, uma residência terapêutica, e sua desocupação imediata violaria o princípio da supremacia do interesse público. No local, funciona a Residência Terapêutica Beija Flor II, localizada Rua Presidente Trujillo, quadra 2, lote 09, no Setor Jardim Presidente.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que, embora a prestação de serviço público relevante deva ser ponderada, ela não confere à Administração Pública o direito de permanecer indefinidamente em imóvel particular sem a devida contraprestação e contra a vontade do proprietário. Citou, ainda, violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
“A permanência do ente público no imóvel após o fim do contrato e sem o pagamento dos aluguéis configura enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, disse a magistrada.
Em sua decisão, citou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconhece que a falta de pagamento de aluguéis autoriza a rescisão do contrato e o despejo do locatário, conforme o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5369456-20.2025.8.09.0051
































