O Município de Goiânia deve fornecer, no prazo de cinco dias, os medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe a um paciente de 78 anos, diagnosticado com hepatocarcinoma (CHC) — neoplasia maligna primária do fígado em estágio avançado. A decisão liminar é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia.
Conforme apontado na ação, o paciente, representado advogado Wemerson Silva de Almeida, foi surpreendido com a negativa administrativa de fornecimento do tratamento prescrito por seu médico. A recusa baseou-se em uma interpretação restritiva das diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), sob o argumento de que o idoso não preencheria determinados critérios clínicos. Segundo a defesa, a justificativa ignorou a gravidade do quadro e a urgência do início da terapia, única capaz de retardar a progressão da doença e preservar a vida do paciente.
O pedido inicial sustentou que o paciente não possui alternativas terapêuticas viáveis e que a demora no início do tratamento comprometeria de forma irreversível sua saúde, podendo levar ao óbito. “A negativa administrativa não apenas agrava o sofrimento do impetrante, mas também viola o direito constitucional à saúde e à dignidade humana”, afirmou o advogado ao fundamentar o pedido de urgência.
A ação foi instruída com relatórios médicos e parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nota Técnica nº 34518), que confirmou a adequação e a necessidade da associação medicamentosa, reconhecendo a eficácia terapêutica e a imprescindibilidade da prescrição médica para o caso concreto.
Ao analisar o requerimento, a juíza Simone Monteiro destacou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar — fumus boni iuris e periculum in mora — e que a negativa administrativa representava afronta ao direito fundamental à saúde.
“A objeção deve ser mitigada quando o direito maior do cidadão – que é o direito à vida – é colocado em risco. Negar o tratamento seria privilegiar o interesse pecuniário da Administração em detrimento da proteção constitucional à saúde”, destacou a magistrada.
A decisão também ressaltou que, por se tratar de pessoa idosa, o paciente tem direito a atendimento prioritário, nos termos do artigo 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
O Município foi intimado para cumprir a determinação no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, o paciente poderá apresentar três orçamentos de instituições privadas que forneçam os medicamentos, para viabilizar o bloqueio judicial de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento.
































