A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) modificou o fundamento de uma sentença absolutória que envolve um agente da Polícia Civil do Estado. Em primeiro grau, ele foi absolvido dos crimes de associação criminosa, receptação qualificada e corrupção passiva por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) – in dubio pro reo.
No entanto, a absolvição passou a ser fundada, quanto ao crime de associação criminosa, em inexistência de prova da participação na infração penal e, quanto aos crimes de receptação e corrupção passiva, na inexistência da própria infração penal. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos.
Acusações
O caso envolve furtos de caminhonetes no interior do Estado, as quais eram trazidas para Goiânia, desmontadas e as peças empregadas em outros veículos de igual modelo ou revendidas. O agente da polícia civil foi acusado de reformar carros adquiridos em leilão com as referidas peças irregulares. Além disso, que ele prestava auxílio aos criminosos para se livrarem de ações policiais.
Absolvição
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o acervo probatório é insuficiente para imputar os crimes ao referido policial. Após a absolvição, a defesa do policial, feita pelos advogados Alan Cabral e Rogério Leal, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, ingressou com recurso para mudar a fundamentação.
Os advogados argumentaram que a motivação apresentada na sentença absolutória (ausência de provas de autoria) não impediria o réu de ser julgado na esfera administrativa, com a possibilidade de perda do cargo público que ocupa (agente de polícia civil).
O relator manteve a absolvição tendo em vista que interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e documentos apreendidos não evidenciaram de forma inequívoca o dolo necessário para caracterizar os crimes imputados. Devendo prevalecer o princípio “in dubio pro reo”.
Fundamentos
Quanto à modificação dos fundamentos da absolvição, o relator disse que verifica-se que o crime de associação criminosa não restou configurado em razão da ausência de prova suficiente da participação do policial na infração penal. O que justifica a aplicação do inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal. Em relação aos crimes de receptação qualificada e corrupção passiva, o relator esclareceu que a acusação se baseia em meras suspeitas.
“Não há comprovação de que (…) tenha recebido dinheiro ou qualquer outra vantagem indevida em razão do cargo público que ocupava, tampouco há elementos que demonstrem a prática de receptação no exercício de atividade comercial. O que se tem nos autos são apenas conjecturas e ilações feitas pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem respaldo em provas concretas”, completou o relator.
5024044-87.2021.8.09.0146

































