Estado terá de indenizar detento que sofreu queimaduras após levar choque elétrico em cela da POG

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar um detento que sofreu queimaduras de 2º grau no rosto após levar um choque elétrico causado por um fio de alta tensão exposto dentro da cela, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães (POG). Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pela juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da Vara Fazenda Pública Estadual da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia.

A magistrada entendeu que o caso se enquadra como comportamento omissivo da administração pública, a ponto de gerar a responsabilidade ou obrigação de indenizar. Em sua sentença, a juíza ressaltou que o próprio Estado reconheceu a omissão, conforme a contestação apresentada.

Ao arbitrar a indenização, a magistrada disse ser evidente o abalo sofrido pelo requerente em decorrência do choque elétrico. Isso porque o acidente ocasionou queimaduras de 2° grau no rosto, capaz de causar-lhe enorme dor moral e profunda aflição psíquica. 

O detento, que está na POG desde 1998 e sofreu queimaduras em junho de 2021, é representado na ação pelos advogados Lorena Tavares dos Santos e Guilherme Mendes.

Omissão específica

Em sua sentença, a juíza disse que o presente caso se amolda na definição de omissão específica, já que o Estado possui o dever constitucional de garantir aos presos “o respeito à integridade física e moral” – CF, art. 5°, XLIX.

Dever de cuidar

Citou jurisprudência no sentido de que, entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e integridade física e mental daqueles sob sua custódia. E de que quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender.

Por fim, disse que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do Estado. “Assim sendo, como presentes estão todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, a teor do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, é de se reconhecer a obrigação do postulado de reparar os danos causados”, completou a juíza. 

Leia aqui a sentença.

5055990-55.2025.8.09.0011