TJGO rejeita exame de DNA e preserva vínculo de paternidade exercido há mais de 14 anos

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) indeferiu a realização de exame de DNA entre uma adolescente e um homem que a reconheceu como filha desde o nascimento. O entendimento foi o de que não há qualquer indício de que ele tenha sido induzido em erro ou coagido a registrar a menor. Pelo contrário, exerceu a paternidade de forma plena e consciente por mais de 14 anos.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Ele esclareceu que a realização compulsória de exame de DNA, no caso, configura medida desproporcional e atentatória à dignidade da menor, que, além de possuir registro civil válido e presumidamente legítimo, vive sob o abrigo de um vínculo afetivo paterno plenamente constituído. 

“Não se pode admitir que a simples dúvida subjetiva do genitor registral seja suficiente para justificar medida de tamanha gravidade, sem respaldo em prova objetiva, sob pena de fragilizar o próprio instituto da filiação e a segurança jurídica das relações familiares”, disse o relator.

Ausência de erro ou dolo

A realização do exame havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau a pedido do pai, em Ação Revisional de Alimentos com Investigação de Paternidade. No entanto, ao ingressar com recurso, a advogada Geysi Kely S. de Queiroz, que representa a menor, ponderou que a determinação foi dada mesmo diante da ausência de qualquer indício de erro ou dolo no registro da menor, e mesmo sem qualquer prova de que o vínculo biológico seja relevante ou benéfico à adolescente.

Salientou que a realização compulsória do exame é desnecessária, invasiva e constrangedora. Além disso, ignora possíveis danos emocionais à menor, em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Requisitos

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a anulação do registro de nascimento exige a presença cumulativa de dois requisitos. Sendo prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto, e a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. 

No caso em questão, disse que não há qualquer indício de que o agravado tenha sido induzido em erro ou coagido ao reconhecer a menor como filha. E que é evidente a existência de paternidade socioafetiva consolidada entre as partes, construída com base na convivência contínua, no cuidado diário, no afeto e na responsabilidade

“A imposição do exame, sem a mínima demonstração de vício ou falsidade, traduz risco concreto de abalo emocional e desestruturação familiar, especialmente por colocar em dúvida uma filiação que já constitui parte integrante da personalidade da agravante, com potencial de gerar sofrimento psíquico e afetivo irreparável”, completou o magistrado.

O número do processo não é divulgado porque envolve menor de idade.