O Banco Bradesco foi condenado a restituir e indenizar um cliente que foi vítima do chamado golpe da maquininha de cartão. No caso, o autor pagou uma compra de R$ 22 e teve descontado de sua conta mais de R$ 9,1 mil. Foi considerada a falha na prestação do serviço e na segurança.
Foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Caroline Wanie Lima Camargo, homologado pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. Além disso, o banco foi condenado a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente do autor. E declarada a inexistência do débito.
Segundo relatou o autor, representado na ação pelo advogado Felipe Guimarães Abrão, ele utilizou seu cartão de débito para realizar o pagamento de uma compra, sendo digitada a senha apenas após a conferência do valor ajustado, de R$ 22. Contudo, após alguns minutos foi surpreendido com o recebimento de notificação do banco, informando que a compra foi feita no valor de mais de R$ 9 mil.
A instituição financeira bloqueou, automaticamente, o cartão do cliente. Sem cancelar, contudo, a transação. O autor disse que, no mesmo dia do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e abriu uma contestação da compra, mas que não houve resolução do imbróglio pelo banco.
Padrão de consumo
Ao analisar o caso, a juíza leiga explicou que, conforme documentos apresentados, a compra realizada por meio de fraude foge totalmente do padrão de consumo do autor. Situação que foi reconhecida pelo banco ao bloquear o cartão. Nesse sentido, disse que deve ser aplicado ao caso precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento é o de que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, §3º do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe. E não obsta a realização de compras com cartão em estabelecimento comercial suspeito e com compras que destoam do perfil do consumidor.
“Assim, verifico que o sistema de detecção de fraude da instituição requerida não foi ativado no momento oportuno, de forma a impossibilitar a concretização da operação, configurando, portanto, fortuito interno”, disse a juíza leiga. Destacou, ainda, que, mesmo após contestadas as compras, com a apresentação do boletim de ocorrência, tais cuidados não foram levados em consideração.
Leia aqui a sentença.
5596710-81.2025.8.09.0051
































