Dúvida razoável: TJGO absolve acusado de estupro de vulnerável por ausência de provas

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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um acusado de estupro de vulnerável, mediante violência ou grave ameaça, por insuficiência probatória. Ele havia sido condenado em primeiro grau a 9 anos de reclusão. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teixeira Campos.

A relatora entendeu que a instrução processual revelou um cenário marcado por dúvida razoável quanto à veracidade da imputação, da materialidade do delito e da autoria da agressão sexual. “A ausência de prova segura e inequívoca quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro qualificado impõe a absolvição do acusado”, disse a magistrada em seu voto.

Conforme a denúncia, a vítima, com 15 anos à época, e o denunciado namoravam a cerca de oito meses e já haviam mantido, anteriormente, relações sexuais consensuais. No entanto, a adolescente alegou que, em diversas outras ocasiões, manteve relações por medo e que,  em uma delas, o então namorado, portando um canivete, ameaçou-a de morte e tentou enforcá-la.

O acusado, representado na ação pelo advogado Flávio Ferreira, negou as acusações e refutou veementemente o uso de arma branca e a coação. Além disso, sugeriu que a acusação pode derivar de um desentendimento com o padrasto da vítima.

Em seu voto, a magistrada disse que, ao proceder à análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se a presença de inconsistências relevantes e ausência de elementos objetivos que permitam a formação de juízo condenatório seguro. Notadamente em relação à materialidade e à dinâmica da conduta criminosa imputada ao acusado. 

A magistrada citou como pontos controvertidos, que fragilizam a acusação, que a palavra da vítima diverge substancialmente do que foi descrito na peça acusatória; há ausência de elementos técnicos que atestem a materialidade delitiva, notadamente vestígios físicos contemporâneos à data dos fatos; e inexistem sinais de violência recentes, segundo o laudo de exame de corpo de delito – o exame indicou ruptura himenal antiga.

Além disso, esclareceu que o instrumento supostamente utilizado para coagir a vítima (canivete) não foi apreendido ou identificado nos autos. A magistrada destacou que a própria vítima afirmou, de modo expresso, que não houve conjunção carnal ou ato libidinoso na data indicada na denúncia. Tal narrativa é corroborada pelo laudo pericial.

5443699-74.2020.8.09.0126