Um policial militar do Estado de Goiás que arriscou a sua vida diante de um iminente confronto armado deverá ser promovido por ato de bravura, mesmo que já tenha sido promovido anteriormente por outro critério. O entendimento se deu em projeto de sentença do juiz leigo Álvaro Bento de Matos, homologado pelo juiz de Direito Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Consta dos autos que a sindicância para a promoção por ato de bravura foi instaurada em 2019, em razão da atuação do Subtenente Edioberto Ribeiro Camargo, que liderou a equipe de militares em uma ocorrência de roubo em uma propriedade rural. No local, cinco homens armados tentaram realizar uma emboscada para os policiais.
Inicialmente, a promoção foi negada pela Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar sob a justificativa de ilegalidade de transposição de carreira, uma vez que o militar já havia sido promovido anteriormente por outro critério.
Ato incomum de coragem
De acordo com o advogado Daniel Assunção, responsável por representar o militar na via judicial, a liderança estratégica e cautelosa do policial, além de sua coragem diante do risco existente, é típica de um ato incomum de coragem.
Ainda segundo o advogado, não deveria existir qualquer impedimento à promoção de Subtenente ao posto de 1º Tenente.
“A lei não veda o acesso de Praças ao quadro de Oficiais Auxiliares, na situação específica de promoção por ato de bravura, que é o caso em questão, entendimento que inclusive segue orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás”, explica.
Para o julgador, ficou demonstrado que o militar arriscou a sua vida em defesa da sociedade durante uma operação policial, motivo pelo qual tem direito à promoção por ato de bravura.
“Restou configurado no desenrolar da sindicância, inegavelmente, que o autor arriscou sua vida em prol da sociedade que defende, tendo sido devidamente reconhecido através de toda a parte dispositiva do procedimento, ainda que não concedida esta última única e exclusivamente por outros motivos técnicos, já mencionados, restando assim, configurado o seu direito à promoção pretendida”, frisou na decisão.
Portanto, para o magistrado, “o indeferimento indevido da promoção na respectiva sindicância feriu preceitos e princípios legais, sendo a decisão exarada em desconformidade com os princípios de razoabilidade, da igualdade e da motivação”.
Diante disso, foi determinado ao Estado de Goiás que proceda com a promoção imediata para a graduação seguinte à atualmente ocupada pelo militar, “uma vez que a negativa de promoção pelo critério de bravura fora eivada de ilegalidade”.
Processo: 5999490-60.2024.8.09.0051
































