3ª Turma Recursal mantém condenação da Gol por extravio de bagagem em viagem de negócios

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou condenação da Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem durante viagem de negócios. A decisão, unânime, manteve a sentença que fixou os valores de R$ 1.029,66, relativos às despesas comprovadas, e R$ 5 mil a título de reparação moral.

A passageira, que é farmacêutica, viajou para Gramado (RS), entre 15 e 20 de outubro de 2024, para participar de uma feira empresarial. No embarque em Goiânia, foi obrigada a despachar sua mala, sob a alegação de que excedia o limite de peso permitido para bagagem de mão — embora, ao final da viagem, tenha sido constatado que pesava apenas 10,15 kg, dentro do limite regulamentar.

No desembarque em Florianópolis, a bagagem não apareceu. O problema foi registrado pelo filho da passageira junto à companhia aérea, que emitiu Relatório de Irregularidade de Bagagem. A Gol prometeu rápida entrega e reembolso das despesas emergenciais, mas a mala permaneceu extraviada até o retorno da consumidora a Goiás.

Durante o período, a passageira tentou acompanhar o rastreamento por link enviado pela empresa, mas não havia atualização. Os telefones de contato fornecidos estavam inativos, o que agravou os transtornos. Diante do frio intenso em Gramado, ela precisou adquirir roupas e itens pessoais de emergência para poder participar dos compromissos profissionais.

Somente em 18 de outubro a Gol informou que a mala havia sido localizada em Passo Fundo (RS), mas não providenciou a entrega em tempo útil. A bagagem foi efetivamente restituída apenas em 20 de outubro de 2024, no aeroporto de Florianópolis, quando a passageira já retornava para Goiânia.

Fundamentação

No recurso, a companhia aérea alegou que a devolução ocorreu dentro do prazo de sete dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que não houve dano moral indenizável. A relatora do processo, juíza Ana Paula de Lima Castro, rejeitou os argumentos. Ressaltou que o prazo administrativo não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que impõem responsabilidade objetiva ao transportador.

Segundo a magistrada, a privação dos pertences durante toda a viagem, em clima rigoroso, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. Também entendeu que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO.

A passageira foi representada na ação pelo advogado Marco Tulio Vieira Santiago.

Processo: 5988407-47.2024.8.09.0051.