CNJ mantém regra que evita prisões automáticas em regime aberto e semiaberto, mas afasta sanção imediata a magistrados

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu parcialmente recurso administrativo apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e afastou a previsão de responsabilização funcional direta de juízes em caso de descumprimento de regras ligadas à execução penal. O julgamento ocorreu durante a 11.ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (27/8).

A controvérsia teve origem no Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, instaurado após caso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Na decisão original, o relator Ulisses Rabaneda havia determinado que juízos e tribunais criminais de todo o país – exceto o Supremo Tribunal Federal – cumprissem integralmente o artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 474/2022. A norma instituiu o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e prevê que, antes da expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, o condenado deve ser intimado a comparecer em juízo.

Além da obrigatoriedade de intimação prévia, a decisão determinava o recolhimento de mandados de prisão não cumpridos expedidos contra pessoas que tenham respondido ao processo em liberdade, e previa responsabilização funcional de magistrados que descumprissem a determinação.

Recurso da AMB

No recurso, a AMB argumentou que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor diretrizes de caráter vinculante a todo o Judiciário a partir de um caso concreto. Os conselheiros reconheceram a relevância do tema, que envolve violações de direitos fundamentais no sistema prisional, mas acolheram parcialmente o pedido da entidade.

Por sugestão do conselheiro Guilherme Feliciano, foi retirada a advertência de “responsabilidade funcional” automática, substituída pela previsão de que eventuais descumprimentos sejam analisados pelas corregedorias locais ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Fundamentação

O voto do relator destacou que a medida busca evitar que a prisão seja utilizada como primeira providência na execução penal de condenados em regimes abertos e semiabertos, situação que afeta, em regra, pessoas em maior vulnerabilidade social. Para ilustrar, a Defensoria Pública do Ceará apresentou o caso de um homem preso em 2022 para iniciar pena em regime aberto, apesar de a legislação prever apenas a necessidade de apresentação em juízo.

Decisão mantida em outros pontos

Nos demais aspectos, o mérito da decisão foi mantido. O CNJ reafirmou que, em condenações definitivas nos regimes aberto ou semiaberto, não deve ser expedido mandado de prisão caso o réu esteja em liberdade, devendo o juízo proceder à autuação do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu) e expedir a guia de recolhimento correspondente.

Segundo o relator, a medida já tem produzido efeitos concretos, impedindo prisões indevidas e evitando que pessoas permaneçam por anos em estabelecimentos penais sem base legal.