A Justiça Federal da 3ª Região reconheceu a ocorrência de preterição e garantiu a nomeação de um candidato aprovado em 2º lugar no concurso público para Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 15ª Região, regido pelo Edital nº 01/2018, com lotação no Polo de Ribeirão Preto/SP.
Embora houvesse vaga disponível, a Administração não convocou o aprovado, optando por preencher a função com técnicos judiciários, servidores removidos de outros polos e até servidores municipais cedidos. Essas práticas, segundo a decisão, violaram a regionalização prevista no edital e a ordem de classificação.
A situação se agravou com a abertura de novo concurso em 2024, ainda durante a validade do certame anterior, evidenciando a necessidade concreta de provimento e reforçando a ilegalidade da omissão administrativa.
Na sentença, o juiz federal Alexandre Alberto Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, destacou que o procedimento adotado pelo TRT-15 configurou grave falha, pois permitiu que servidores aprovados para outros polos assumissem vagas em Ribeirão Preto em detrimento do autor. Além disso, o uso de técnicos judiciários e de servidores municipais para suprir a demanda de trabalho reforçou a necessidade de convocação.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, o magistrado concluiu que houve preterição arbitrária e imotivada, o que reduziu a discricionariedade administrativa a zero, fazendo surgir o direito subjetivo à nomeação.
O magistrado declarou o direito do candidato à nomeação e posse com efeitos retroativos, fixando como marco inicial a data em que outro servidor passou a ocupar a vaga. Também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias desde então.
O autor foi representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
































