Latam é condenada a indenizar em R$ 8 mil idosa por cancelamento e atraso em voo

Publicidade

A TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) foi condenada a indenizar uma idosa de 72 anos após o cancelamento e alteração unilateral de voo. Foi comprovado que não houve prévio e nem prestou a devida assistência à passageira, que esperou por novo embarque por mais de seis horas. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.

A indenização foi imposta em projeto de sentença do juiz leigo Pedro Henrique Miranda Medeiros, homologado pelo juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. O entendimento foi o de que a ausência de prova de prestação da assistência devida e a modificação unilateral do itinerário, com atraso superior a seis horas, configuram falha na prestação do serviço. Além de violação ao Estatuto do Idoso.

A idosa é representada na ação pela advogada Tharise Araújo Gondim. No pedido ela relatou que a autora retornava a Goiânia de viagem a Florianópolis (SC). O fato ocorreu no segundo trecho e a passageira somente foi informada da alteração, por meio de mensagem de aplicativo, quando já estava no aeroporto de Guarulhos (SP).

Violação de direitos

A advogada salientou que a autora, pessoa idosa, foi submetida a situação de manifesta violação de seus direitos fundamentais ao permanecer por mais de seis horas no aeroporto, aguardando o novo voo após alteração unilateral promovida pela companhia aérea. Sem que lhe fosse prestada a devida assistência material ou o atendimento prioritário garantido por lei.

A empresa admitiu a alteração do voo devido a ajustes operacionais necessários à manutenção da malha aérea, enquadráveis como fortuito interno ou medida operacional imprescindível. Argumentou que tais alterações estão previstas nas condições gerais de transporte e que não houve comprovação de dano material ou moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. 

Fortuito interno

No entanto, o juiz leigo citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que a necessidade de manutenção não programada de aeronave, com o consequente atraso ou cancelamento de voo, não constitui motivo de força maior a excluir a responsabilidade da companhia aérea por se tratar de fortuito interno.

Além disso, disse que a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias aéreas o dever de prestar assistência material e atendimento prioritário a passageiros idosos em casos de atraso superior a quatro horas. O que, segundo o juiz leigo, não foi demonstrado pela empresa.

Leia aqui a sentença.

5409414-13.2025.8.09.0051