Justiça extingue execução de R$ 900 mil movida pelo Banco do Brasil contra atacadista de frango

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O juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, declarou extinta a execução movida pelo Banco do Brasil contra a empresa atacadista de frango e outros executados, no valor de R$ 900.519,57, em razão da prescrição intercorrente. Esta ocorreu pois parte autora perdeu o direito de prosseguir com a ação devido à sua inércia e falta de movimentação processual por um período prolongado.

A demanda, ajuizada em 2018, tinha como título executivo uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. O magistrado destacou que a contagem iniciou-se em 17 de setembro de 2019, data da primeira tentativa infrutífera de penhora.

Em outubro de 2020, houve suspensão de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após esse período, não foram localizados bens penhoráveis, tampouco ocorreram causas suspensivas ou interruptivas. Segundo o juiz, a prescrição intercorrente se configura de maneira objetiva, independentemente da atuação processual do credor

Defesa da empresa

Na manifestação apresentada em juízo, o advogado José Coelho Barcelos Borges, representante da empresa executada, sustentou que a execução tramitava há mais de sete anos sem satisfação do crédito, o que caracteriza a prescrição intercorrente. Argumentou que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de transformar a dívida em imprescritível.

Ele também destacou que o prazo trienal para a cobrança da cédula bancária havia transcorrido em todas as perspectivas analisadas: desde a suspensão ocorrida em 2020, desde o ajuizamento da ação em 2018 e mesmo após a citação realizada em novembro de 2018, não havendo qualquer marco interruptivo válido.

Decisão

Ao proferir a decisão, o juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck citou precedentes do TJGO e do STJ, confirmando que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida de forma objetiva, bastando a ausência de bens penhoráveis após o prazo legal. Dessa forma, extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, sem condenação do Banco do Brasil em honorários de sucumbência, aplicando o princípio da causalidade e precedentes do STJ.

Processo: 5268087-16.2018.8.09.0087