Aprovação em vestibular antes da conclusão do Ensino Médio: caminhos jurídicos e tendência jurisprudencial

Fabrícia Freire*

O ingresso no ensino superior é uma das principais metas dos estudantes brasileiros. Com o crescimento dos cursinhos preparatórios e o acesso cada vez mais precoce ao conteúdo exigido nos vestibulares, tem se tornado frequente a aprovação de candidatos em processos seletivos antes da conclusão formal do ensino médio. Essa situação, embora revele mérito e capacidade, esbarra em exigências legais que impõem a certificação de conclusão do ensino médio como requisito obrigatório para matrícula em instituições de ensino superior.

Diante disso, a questão que se coloca é: o que fazer quando o estudante é aprovado, mas ainda não concluiu o ensino médio?

Exigência legal e o direito à educação: um equilíbrio necessário

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 44, inciso II, estabelece que o ingresso em cursos de graduação está condicionado à conclusão do ensino médio ou equivalente. Essa exigência tem uma justificativa importante: garantir que o aluno tenha uma formação básica sólida antes de ingressar no ensino superior, onde os conteúdos são mais complexos e exigem maior preparo.

Contudo, esse requisito legal não pode ser analisado de forma isolada. A própria Constituição Federal, nos artigos 205 e 208, inciso V, trata a educação como um direito fundamental de todos e um dever do Estado e da família. Mais do que isso, a Constituição reconhece que o ensino deve respeitar o desenvolvimento, a vocação e a capacidade de cada estudante, promovendo o acesso e a permanência de forma igualitária.

É nesse ponto que surge um desafio: como conciliar a exigência formal de conclusão do ensino médio com a realidade de alunos que, mesmo sem ainda terem finalizado essa etapa, demonstram claramente estarem prontos para o ensino superior?

Esse é o caso, por exemplo, de estudantes que estão cursando o 3º ano do ensino médio, mas que já foram aprovados em vestibulares concorridos. Eles demonstraram, na prática, que possuem conhecimento, maturidade e desempenho compatíveis com o nível superior. Impedir sua matrícula apenas porque ainda não possuem, formalmente, o certificado de conclusão do ensino médio pode representar um excesso de formalismo que fere o princípio da razoabilidade e até mesmo o direito à educação garantido constitucionalmente.

A própria LDB, em seu artigo 24, inciso V, alínea “c”, admite que o aluno pode progredir nos estudos com base no rendimento escolar, independentemente do tempo de permanência na série. Ou seja, o avanço de etapas escolares, quando há aproveitamento e capacidade comprovados, é previsto em lei.

Assim, o ideal é buscar um equilíbrio entre a regra legal e os princípios constitucionais, permitindo a matrícula antecipada em casos excepcionais, desde que o aluno esteja cursando o 3º ano e tenha condições reais de acompanhar o curso superior. Essa interpretação já tem sido adotada por diversos tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o direito desses alunos à matrícula, desde que a conclusão do ensino médio ocorra até o final do primeiro ano letivo no ensino superior.

Qual o caminho judicial adequado?

Diante da negativa de matrícula pela instituição de ensino, duas vias judiciais são possíveis:

1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência

É o caminho mais utilizado quando há necessidade de provar fatos (como a matrícula em andamento no ensino médio, histórico escolar, edital do vestibular, entre outros). A petição inicial deve demonstrar:

  • A urgência do pedido, dado o prazo de matrícula;
  • A verossimilhança do direito invocado (prova da aprovação no vestibular e da matrícula ativa no 3º ano);
  • O risco de dano irreparável (perda da vaga e do semestre letivo).

A decisão, se favorável, determinará que a instituição efetive a matrícula de forma provisória, condicionando sua manutenção à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o final do ano letivo.

2. Mandado de segurança com pedido liminar

É cabível quando a negativa da instituição se dá por ato administrativo específico, com base apenas em exigência legal já conhecida (ausência de certificado). O mandado de segurança é mais célere e não depende de instrução probatória complexa. Contudo, exige que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano.

Recomenda-se o mandado de segurança principalmente quando:

  • O estudante possui todos os documentos que demonstram a ilegalidade ou abusividade do ato;
  • Não há controvérsia fática relevante;
  • O prazo é muito curto e a resposta judicial precisa ser imediata.

Considerações práticas

Documentação: é essencial reunir documentos como edital do vestibular, comprovante de aprovação, declaração da escola comprovando a matrícula no 3º ano, histórico escolar parcial e comprovação da negativa da matrícula.
Prazos: o ingresso da ação deve ser feito com urgência, preferencialmente antes do encerramento do prazo de matrícula, para evitar alegações de perda do interesse processual.

Compromisso futuro: é importante destacar o compromisso do estudante de apresentar o certificado de conclusão assim que expedido, sob pena de cancelamento da matrícula.

Conclusão

A aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio, embora incomum há alguns anos, tem se tornado cada vez mais frequente, exigindo do Poder Judiciário uma resposta equilibrada entre a legalidade estrita e a efetividade do direito à educação. As ações judiciais, seja por meio de obrigação de fazer ou de mandado de segurança, têm sido instrumentos eficazes para garantir que estudantes com mérito comprovado não sejam penalizados por trâmites formais que podem ser superados dentro do mesmo ano letivo.

A tendência é de fortalecimento da tese favorável à matrícula provisória, desde que observados os critérios jurisprudenciais já consolidados. A atuação preventiva e bem fundamentada dos advogados é essencial para assegurar o direito dos estudantes e garantir o pleno exercício da cidadania educacional.

*Fabrícia Freire é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e Bacharel em Comunicação Social – Publicidade pela Universidade Federal de Goiás.  Advogada no escritório LP Soluções Jurídicas.  Coordenadora do Núcleo Universitário do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 29.