A 1ª Vara Cível de Rio Verde manteve a penhora dos direitos aquisitivos sobre uma caminhonete Volkswagen Amarok, objeto de contrato de alienação fiduciária, para garantir dívida oriunda de contrato de prestação de serviços. A decisão foi proferida pelo juiz Ronny André Wachtel, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, a qual sustentava não ser possível a constrição por se tratar de bem gravado em favor de instituição financeira.
A defesa do exequente, representada pelo advogado Rudisley Dutra de Medeiros, do RDM Advogados, argumentou que a constrição não recai sobre a propriedade plena do veículo, mas sobre os direitos patrimoniais do devedor fiduciante, como posse direta, uso e possibilidade de aquisição da propriedade plena mediante quitação, conforme previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
O magistrado reconheceu que tais direitos têm valor econômico e podem ser alienados em hasta pública, respeitando-se o direito real da instituição financeira credora. Destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora desses direitos, sem necessidade de anuência do credor fiduciário, desde que preservada sua prioridade legal.
Segundo a decisão, o veículo é o único bem identificado até o momento com potencial de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo, e não foi comprovado que seja indispensável à subsistência ou ao exercício profissional do executado.
Com isso, foi determinada a formalização da penhora e a avaliação dos direitos sobre o bem.
Processo: 5757214-31.2024.8.09.0137
































