O juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu a liberdade provisória com a dispensa de fiança a um homem que foi preso em flagrante pelo suposto crime de receptação. O magistrado levou em consideração a presunção da hipossuficiência do custodiado.
Conforme consta nos autos, durante a audiência de custódia, realizada em 31 de julho, foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dentre elas, o recolhimento de fiança fixada em R$ 3.036,00. Contudo, o custodiado permaneceu encarcerado diante da impossibilidade de arcar com o pagamento do valor arbitrado.
Ao impetrar habeas corpus, com pedido liminar de dispensa da fiança, o advogado Guilherme Teixeira Ribeiro, apontou que a hipossuficiência econômica do paciente, devidamente demonstrada nos autos.
Ao conceder a liminar, o magistrado entendeu que a prisão do suspeito decorria unicamente da falta de pagamento da fiança, e que havia presunção legal de sua hipossuficiência, nos termos dos artigos 325, §1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal.
“Há presunção da hipossuficiência do paciente, a demonstrar que não tem como depositar a quantia arbitrada, tanto que permaneceu preso, logo, imperiosa a sua liberação”. Dessa forma, foi determinada a expedição imediata de alvará de soltura, dispensando-se o recolhimento da fiança, e mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade de origem.
HABEAS CORPUS Nº 5608131-27.2025.8.09.0000
































