TJGO reconhece venda casada em crédito rural e anula cobrança de seguro obrigatório sem livre escolha do produtor

Publicidade

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso de apelação interposto por um produtor rural e reconheceu a nulidade da cobrança de seguro de penhor rural inserida em contrato de crédito firmado com instituição financeira. A contratação do seguro foi considerada abusiva, por caracterizar prática de venda casada, em afronta à legislação que rege o crédito rural.

O caso envolveu embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S.A., em razão da cobrança de valores referentes ao seguro contratado no âmbito de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em junho de 2016, no valor de R$ 118.320,00. A defesa foi conduzida pelo escritório João Domingos Advogados.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma, observou que a instituição financeira não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 4.829/1965, que obrigam a oferta de ao menos duas apólices de seguradoras distintas ao mutuário, sendo uma delas desvinculada do grupo econômico da instituição credora.

Segundo o magistrado, a ausência dessa oferta viola o direito à livre escolha do segurado e configura prática de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nisso, o colegiado declarou a contratação ilícita e determinou a exclusão integral da cobrança e de seus encargos da execução.

“Impor ao mutuário a contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo da instituição financeira, sem garantir a liberdade de escolha, representa vantagem indevida e conduta que o ordenamento jurídico não admite”, apontou o relator, ao destacar que o entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também afastou a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau e atribuiu integralmente à instituição financeira os encargos processuais e honorários advocatícios, considerando que o produtor rural teve seus pedidos integralmente acolhidos em sede recursal.

Apelação Cível 5814082-30.2023.8.09.0051