A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, negou pedido de restituição feito por uma locadora de veículos contra uma locatária por ausência de clareza sobre cobertura de seguro. No caso, a empresa buscava o ressarcimento de mais de R$ 34 mil, valor referente a uma indenização paga a um terceiro após um acidente de trânsito envolvendo o carro locado.
A empresa alegava a responsabilidade exclusiva da locatária, fundamentando seu pedido no Código Civil e nas cláusulas do contrato de locação. E que a locatária não contratou seguro para terceiros e que o valor pago refere-se à “proteção veicular” do veículo locado.
No entanto, a locatária argumentou que havia contratado uma ‘proteção veicular/seguro’ que, conforme informações verbais recebidas, cobriria danos a terceiros independentemente de culpa. Os advogados Izabella Machado e Pitágoras Lacerda, alegaram, ainda, que o contrato físico fornecido no momento da locação era incompleto e que não teve acesso ou ciência clara sobre as cláusulas restritivas de cobertura.
A defesa apresentou os áudios que indicavam informações contraditórias por parte dos atendentes da locadora. E sustenta também falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.
Sem informações claras
Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que o contrato apresentado nos autos não contém assinatura da locatária, tampouco há comprovação documental inequívoca de que a ela tinha ciência das exclusões de cobertura para terceiros. Assim, disse a juíza, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras, adequadas e ostensivas.
Salientou que, ainda que houvesse infração de trânsito, o que não restou comprovada na instrução processuais, as condições gerais do contrato juntado aos autos não indicam, de forma expressa e clara, que eventual descumprimento das normas de trânsito excluiria a cobertura para danos causados a terceiros. Assim, a cláusula de exclusão de cobertura, se existente, não pode ser interpretada em desfavor do contratante sem a devida comprovação de ciência e clareza quanto ao seu conteúdo.
“O autor somente teria direito de regresso se comprovada que a requerida não contratou a proteção para terceiros e a ciência e concordância expressa quanto à exclusão da cobertura, o que não ocorreu nos autos, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe”, completou a magistrada.
Leia aqui a sentença.
5241926-67.2024.8.09.0051
































