Trabalhador rural que exercia atividades em regime de economia familiar garante direito à aposentadoria

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)reformou sentença para reconhecer o direito de aposentadoria rural por idade de um trabalhador que exerceu  atividade em regime de economia familiar. Ele comprovou a qualidade de segurado especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício.

O pedido havia sido negado em primeiro grau sob o fundamento de descaracterização do regime de economia familiar, pois a renda proveniente do trabalho agrícola não seria imprescindível à subsistência familiar. Além disso, que a renda da esposa do segurado, que é professora, seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. E apontou ausência de início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência exigido.

No entanto, ao ingressar com recurso, a advogada Simária A. Fogaça esclareceu que a decisão incorre em erro ao afirmar que a renda obtida com a lavoura seria apenas um “reforço de renda”, desconsiderando o conceito amplo de economia familiar previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 

Segundo disse, o dispositivo legal não exige exclusividade ou dependência absoluta da atividade rural, mas sim que ela seja realizada em regime de mútua cooperação e sem a contratação de mão de obra assalariada. Além disso, que as testemunhas ouvidas confirmaram a dedicação do Recorrente à atividade rural durante o período exigido.

Ao analisar o recurso, o relator pontuou que os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão – completou 60 anos de idade em 2023. No tocante ao início razoável de prova material, o magistrado disse que restou comprovado ante a apresentação de documentos como declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial (IPT); carteira de sindicato rural; contrato de crédito rural; e espelho da unidade familiar junto ao Incra.

Além disso, o testemunho colhido pelo juízo de primeiro grau é harmônico e consistente em corroborar a prova material. “Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

1009136-97.2023.4.01.3309