A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o trancamento de uma ação penal movida contra um CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), após reconhecer a ilegalidade da abordagem policial realizada por agentes da Rotam (Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas). O colegiado concluiu que a busca pessoal e veicular foi feita sem fundada suspeita, violando direitos fundamentais. Também foi expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da conduta dos policiais envolvidos.
O caso teve origem em janeiro deste ano, quando o CAC foi abordado por policiais militares da Roram sob a alegação de que seu veículo estaria estacionado em local proibido. No entanto, a defesa apresentou vídeos que comprovaram que o carro estava em movimento no momento da intervenção, o que desmentiu a versão oficial e afastou a justificativa usada para a abordagem.
Durante a ação, os policiais afirmaram ter localizado, na cintura do acusado, uma pistola Glock 9mm, modelo 19 Gen5, com carregador e 11 munições de uso restrito, sem a devida autorização legal. O homem foi preso em flagrante e denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Em sua declaração, o CAC informou que estava se deslocando para o clube de tiro do qual é integrante, que a arma estava registrada em seu nome e que possui o certificado como Colecionador, Atirador e Caçador. Reconheceu, porém, que estava sem a guia de tráfego, que havia ficado em seu estabelecimento comercial.
Pretexto infundado
A defesa, conduzida pelos advogados Yuri Godoi Rodrigues de Oliveira Alencar e Guilherme Aparecido da Silva, do escritório Godoi Advogados, alegou que a abordagem se deu sob pretexto infundado, representando abuso de poder. Sustentou que, além de primário e sem antecedentes, o paciente tem mais de 60 anos e foi alvo de busca pessoal sem qualquer elemento concreto que configurasse justa causa, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Os advogados também destacaram que a Rotam, por se tratar de tropa especializada da Polícia Militar, não possui competência originária para fiscalização de trânsito, salvo se houver convênio específico, o que não foi comprovado no caso.
Ao julgar o habeas corpus, o relator, desembargador Sival Guerra Pires, reconheceu que não havia nenhum indício objetivo que justificasse a medida policial. Para o magistrado, a diligência representou um flagrante desvio de finalidade e violação ao devido processo legal. Por isso considerou nulas todas as provas obtidas e derivadas da busca ilegal, com base no artigo 157 do CPP.
A ordem foi concedida por unanimidade, com votos dos desembargadores Linhares Camargo, Wild Afonso Ogawa, Adegmar José Ferreira e do juiz substituto Gustavo Dalul Faria.
Habeas Corpus nº 5341784-37.2025.8.09.0051

































