Juiz declara prescrição de pretensão de cobrança por inércia de banco em providenciar citação de devedor

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O juiz Bruno Arthur de Mattos, da 1ª Vara de Chapadinha (MA), reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança feita em ação monitória por demora na citação do devedor. A situação, segundo o magistrado, se deu por inércia de instituição financeira, que buscava o recebimento de suposto débito de mais de R$ 121,5 mil, oriundo de inadimplemento de empréstimo firmado em 2010. 

O magistrado acolheu embargos monitórios do devedor e, diante do reconhecimento da prescrição, julgou extinta a ação monitória proposta pela instituição financeira. No caso, a demanda foi iniciada em julho de 2015, sendo que a efetiva citação do réu ocorreu somente em setembro de 2024, ou seja, mais de nove anos após a distribuição da ação – fora do prazo prescricional de cinco anos e sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção válida. 

Conforme explicou o juiz na ação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição exige a citação válida, providenciada pelo autor no prazo de 10 dias do despacho que a determina. Salvo se a demora decorrer de falha do próprio aparato judiciário – o que não é o caso.

Inércia exclusiva do banco

Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados, que representam o devedor, apontaram a inércia do banco em adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas unicamente à negligência da parte autora 

No caso, conforme demonstrado na sentença, houve duas inércias significativas por parte da instituição financeira. Após a frustração da segunda tentativa de citação, o banco foi intimado para manifestação no prazo de 10 dias, mas o fez fora do prazo legal. Posteriormente, foi intimado por despacho para recolher as custas de expedição da carta precatória no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.

No entanto, somente em maio de 2024 apresentou petição requerendo a desistência da precatória — também fora do prazo fixado judicialmente. A efetiva citação do réu somente ocorreu em setembro do mesmo ano.

Despacho citatório

Em sua sentença, o juiz disse que, comprovado que a demora na citação se deu por inércia exclusiva da parte autora, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho citatório, nos termos do art. 240, § 2º do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Neste sentido, citou jurisprudências com o entendimento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do que dispõe o art . 240, § 1º, do CPC, mas retroage apenas na realização da citação em prazo hábil. Ou seja, se a citação não for concretizada antes da consolidação da prescrição, não haverá a interrupção.

Leia aqui a decisão.

0002719-81.2015.8.10.0031