Sem mandado e sem flagrante: TJGO desconsidera prova e absolve réu por tráfico de drogas

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A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou parcialmente procedente revisão criminal para absolver um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas, ao reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação de domicílio sem mandado judicial, sem flagrante e sem consentimento. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Wild Afonso Ogawa, que também determinou a readequação da pena total imposta ao réu.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos crimes de roubo qualificado, corrupção de menores e tráfico de drogas. Após recurso do Ministério Público, sua pena foi majorada para 16 anos e 2 meses de reclusão, além de 733 dias-multa. No entanto, em sede revisional, acolhendo defesa feita pela criminalista Camilla Crisóstomo Tavares, que fez sustentação oral na sessão de julgamento, a 2ª Seção Criminal declarou nulas as provas referentes ao tráfico. Para a corte, elas foram extraídas de busca realizada sem amparo legal na residência, situada em Bela Vista de Goiás.

Conforme o voto do relator, os policiais ingressaram no imóvel três dias após o roubo que motivou a operação, sem apresentar ordem judicial, sem estarem diante de flagrante delito e sem demonstração de consentimento do morador. O acórdão destacou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é válida se houver fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito — o que não se comprovou no caso.

O desembargador Ogawa ressaltou que as declarações prestadas pelos agentes foram contraditórias e pouco esclarecedoras quanto às circunstâncias da entrada no imóvel. A ausência de qualquer mandado, consentimento ou situação de flagrante tornou ilícitas as provas que embasaram a condenação por tráfico. Diante disso, foi determinada a exclusão dessa parte da sentença e a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

Além disso, a Corte reconheceu outro erro judicial: a adoção de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores resultou em pena mais gravosa que a prevista no concurso material, contrariando o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. A pena foi, então, recalculada para oito anos, onze meses e dez dias-multa, mantendo-se apenas as condenações por roubo e corrupção de menores.

A sustentação oral na sessão foi realizada pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares. 

Processo: 5200383-09.2025.8.09.0000