A 4ª Vara Cível de Ilhéus, na Bahia, reconheceu o inadimplemento contratual absoluto da empresa FNR Construtora Incorporadora e Administração de Obras Ltda e declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com um consumidor. A sentença, proferida pelo juiz Antonio Santana Lopes Filho, condenou a empresa à devolução integral dos valores pagos, com aplicação de multas legais e contratuais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O autor da ação, representado pela advogada Marina Arantes Santos Dahlke, adquiriu, em julho de 2018, um apartamento no valor de R$ 69.990,00, tendo quitado R$ 41.920,06 até o ajuizamento do processo. Conforme previsto no contrato, as obras deveriam ter início até agosto de 2020, 24 meses após o pagamento da primeira parcela. No entanto, imagens de satélite e provas documentais revelaram que o terreno permaneceu inabitado, com vegetação natural, e sem qualquer avanço construtivo.
Na decisão, o magistrado afastou os argumentos da empresa de que o atraso decorreria de força maior e da pandemia de Covid-19. Destacou que o prazo contratual já havia expirado quando houve o agravamento da crise sanitária e que não houve comprovação de providências administrativas essenciais antes da pandemia, como a regularização do registro de incorporação e a quitação de débitos tributários.
O juiz também considerou irregular o fato de a construtora ter comercializado unidades autônomas sem registro do empreendimento na matrícula do imóvel, em violação ao artigo 32 da Lei nº 4.591/64. A ausência de alvarás, licenças e a existência de dívida ativa superior a R$ 250 mil junto ao Município de Ilhéus inviabilizaram o prosseguimento das obras e configuraram, segundo a sentença, vício na prestação do serviço e publicidade enganosa.
Além da restituição integral do valor pago, a empresa foi condenada a pagar:
multa legal de 50% sobre os valores recebidos, nos termos do art. 35, §5º da Lei 4.591/64;
multa contratual de 20% com base na cláusula penal prevista em desfavor do consumidor, aplicada de forma invertida conforme jurisprudência do STJ;
indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, em razão da frustração do legítimo direito à moradia e da insegurança gerada pelas irregularidades contratuais e urbanísticas.
Também foi determinada a abstenção de cobranças extrajudiciais e de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A empresa deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.




























