Sued Araújo Lima*
A advocacia brasileira vive um momento de profunda transformação estrutural que demanda uma revisão urgente dos paradigmas disciplinares vigentes. Escritórios de médio e grande porte desenvolveram modelos de negócio revolucionários, baseados em escala, padronização e automação, que têm permitido o atendimento massivo de clientes em áreas tradicionalmente negligenciadas, como direito previdenciário, consumerista e trabalhista.
Esta transformação não representa uma degradação da profissão, mas sim sua democratização. A advocacia em massa, quando estruturada responsavelmente, constitui uma resposta moderna e eficaz à histórica demanda reprimida de acesso à Justiça, especialmente por parte das populações mais vulneráveis. Através da padronização de procedimentos, uso inteligente de tecnologia e otimização de recursos, esses escritórios conseguem oferecer serviços jurídicos de qualidade a custos viáveis para milhares de brasileiros que antes permaneciam desassistidos.
O descompasso institucional
Paradoxalmente, essa evolução natural da advocacia tem sido recebida com resistência e desconfiança pelos órgãos de controle. Tanto o Poder Judiciário quanto os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB demonstram uma visão anacrônica que interpreta a atuação em massa como indicativo automático de irregularidades éticas. Essa percepção equivocada tem levado à instauração de procedimentos disciplinares baseados não em condutas específicas inadequadas, mas simplesmente no volume de demandas manejadas pelos profissionais.
O problema central reside na confusão conceitual entre quantidade e qualidade, entre eficiência e má-fé. A simples repetição de demandas passou a ser tratada como presunção de captação indevida de clientela, litigância predatória ou violação à dignidade da advocacia, revelando uma incompreensão fundamental sobre os novos modelos de exercício profissional.
A falácia da Equação Volume = Infração
Essa lógica punitiva é não apenas equivocada, mas também prejudicial ao interesse público. Punir profissionais pelo volume de sua atuação, sem demonstração concreta de dano ou dolo, significa punir pela eficiência – uma distorção que compromete tanto a liberdade profissional quanto o próprio ideal de uma advocacia acessível e democratizada.
A distinção fundamental que os órgãos disciplinares têm falhado em fazer é entre advocacia estruturada e práticas efetivamente predatórias. Escritórios organizados, que mantêm contratos válidos, utilizam tecnologia de forma responsável, garantem transparência na comunicação e realizam acompanhamento processual ativo, não podem ser confundidos com aqueles que efetivamente abusam do sistema ou prejudicam seus clientes.
O marco jurisprudencial: uma luz no caminho
Felizmente, o Conselho Federal da OAB já ofereceu direcionamento claro sobre essa questão. Em 2022, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2021.008749-9/SCA-STU, o órgão superior declarou, por unanimidade, a nulidade de decisão que havia instaurado processo de suspensão preventiva contra advogada justamente por sua atuação em demandas repetitivas.
O fundamento da decisão é cristalino e merece destaque: “não se podendo presumir que o simples fato de a advogada ajuizar inúmeras demandas – de forma predatória -, por si só, resulte mácula à dignidade da profissão.” O Conselho Federal estabeleceu que medidas disciplinares devem ter fundamentação específica e demonstração objetiva de dano à dignidade da advocacia, rejeitando presunções generalistas baseadas apenas no volume de atuação.
Este precedente representa um marco fundamental ao reconhecer que a imposição de medidas disciplinares desproporcionais viola as garantias fundamentais do advogado e estabelece parâmetros mais equilibrados para a avaliação da conduta profissional.
A necessidade de critérios objetivos
O desenvolvimento de um sistema disciplinar coerente exige a formulação de critérios objetivos para distinguir práticas legítimas de condutas efetivamente inadequadas. A padronização da atuação, desde que atrelada à responsabilidade profissional, deve ser reconhecida como estratégia legítima de modernização da advocacia, não como suspeita de irregularidade.
Os órgãos de controle devem focar na análise de elementos concretos: existe captação indevida de clientela? Os contratos são claros e válidos? O acompanhamento processual é adequado? Há transparência na comunicação com os clientes? A cobrança de honorários é justa e proporcional? Estes são os verdadeiros indicadores de conduta profissional adequada, não o mero volume de demandas.
Rumo a um sistema disciplinar moderno
A decisão do Conselho Federal da OAB representa apenas o primeiro passo de uma transformação necessária. Cabe agora ao Poder Judiciário e às seccionais da OAB adotarem esse entendimento como referência para construir um sistema disciplinar mais coerente, previsível e respeitoso com os modelos legítimos de exercício profissional.
Essa mudança de paradigma não beneficia apenas os advogados, mas toda a sociedade. Um sistema disciplinar que reconhece e protege a advocacia estruturada e eficiente contribui diretamente para a democratização do acesso à Justiça, permitindo que mais brasileiros tenham acesso a serviços jurídicos de qualidade.
A advocacia do século XXI exige regulamentação do século XXI. É hora de abandonar preconceitos anacrônicos e construir um marco regulatório que estimule a inovação responsável, proteja os direitos dos profissionais e, acima de tudo, sirva aos interesses da sociedade brasileira na construção de um sistema de Justiça mais acessível, eficiente e democrático.
O volume, por si só, não é infração. É eficiência. E eficiência na advocacia significa mais acesso à Justiça para quem mais precisa.
*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.


























