A ausência de qualificação completa das testemunhas instrumentárias não retira a força executiva do título extrajudicial, desde que presentes os requisitos do art. 784, III, do CPC/2015. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa responsável pelo Camelódromo da Praça da Bíblia, em Goiânia. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Altair Guerra da Costa.
No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela empresa que representa o centro comercial em ação de execução iniciada em 2023, na qual uma credora busca receber dívida com valor original de R$ 200 mil. A demanda é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas.
A empresa executada defende que a ausência de identificação das testemunhas instrumentárias (não bastam meras assinaturas), impede a validade e executividade do título. Além disso, que uma dessas testemunhas era menor de 18 anos à época da assinatura do contrato, fato que culminaria na inexequibilidade e inexigibilidade do referido título executivo.
No entanto, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Magno Estevam Maia, do escritório Machado & Pereira Advogados, que representam a credora, apontaram que a lei não exige qualificação das testemunhas. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa, quando não contestada a dívida, a assinatura de testemunhas no título executivo.
Além disso, os advogados apontaram que a tese da devedora se trata da “nulidade de algibeira”, pois poderia tê-la alegado anteriormente nas várias vezes em que se manifestou nos autos, mas não o fez. Neste sentido, conforme consta nos autos, o devedor, ao longo do trâmite processual, sempre demonstrou plena ciência da demanda, bem como do título executivo extrajudicial que a instruiu. Tendo apresentado, inclusive, diversas manifestações processuais.
Qualificação não é exigida
Ao analisar o recurso, o relator disse que, como bem decidido pela magistrada singular – no caso a juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível de Goiânia-, o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ou seja, a norma não exige a qualificação das testemunhas instrumentárias.
Além disso, o relator esclareceu que o entendimento preponderante é o de que, excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. Caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Nulidade de algibeira
Em seu voto, o relator esclareceu que, embora tivesse ciência da execução e do título executivo que a acompanha, a empresa optou por não suscitar, em momento oportuno, a alegada ausência de “qualificação completa” das testemunhas constantes do título executivo. Assim como a incapacidade de uma delas por ser menor de idade.
Neste sentido, disse que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira. “Manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ”, completou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5487800-16.2025.8.09.0000

































