STJ afasta reconhecimento de tentativa em crime de extorsão feito de ofício pelo TJGO

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) para afastar a causa de diminuição de pena prevista para os crimes tentados, aplicada de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em caso de extorsão. A decisão restabelece a sentença original, que havia fixado a pena em 4 anos de reclusão.

O caso teve origem em denúncia apresentada pelo promotor de Justiça Goiamilton Antônio Machado, com base em fatos que resultaram na condenação do réu, em primeiro grau, pelo crime de extorsão. A 4ª Câmara Criminal do TJGO, ao julgar o recurso, manteve a condenação, mas reconheceu, de ofício, a tentativa do crime sob o argumento de que não houve recebimento da vantagem ilícita. Com isso, a pena foi reduzida para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e declarada a prescrição da pretensão punitiva. Atuou no segundo grau o procurador de Justiça Nilo Mendes Guimarães.

Inconformado, o MPGO interpôs recurso especial e agravo (AResp nº 2870606-GO), com atuação da promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais do órgão. Nos recursos, o Ministério Público alegou violação aos artigos 14, inciso II, e 158 do Código Penal, sustentando que o crime de extorsão é formal e se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, independentemente do recebimento da vantagem indevida, nos termos da Súmula nº 96 do STJ.

O relator do recurso, ministro Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolheu os argumentos do MPGO e destacou que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a consumação do delito, tendo em vista que a vítima, sob ameaça de divulgação de fotos íntimas, efetuou o pagamento de R$ 3 mil ao réu.

Na decisão, o relator observou que a interpretação dada pelo TJGO diverge da jurisprudência do STJ, ao condicionar a consumação da extorsão à obtenção da vantagem ilícita. “A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida”, afirmou.

Com a decisão do STJ, foi restabelecida a sentença condenatória original, afastando a causa de diminuição da tentativa e, consequentemente, a prescrição da pretensão punitiva. Com informações do MPGO