A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou decisão de primeiro grau que determina ao Estado de Goiás a adoção de medidas concretas para implementar a cobrança pelo uso de recursos hídricos. A medida foi tomada no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio do promotor de Justiça Marcelo Fernandes, e teve sustentação oral da procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno durante o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Estado.
A decisão judicial reconheceu que a obrigação imposta ao Estado não se restringe à edição do Decreto nº 10.280/2023, mas exige a efetiva aplicação do sistema de cobrança previsto desde a edição da Lei estadual nº 13.123/1997, há mais de 27 anos. O pedido do MPGO foi acolhido integralmente pelo relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, que destacou a necessidade de interpretação sistemática e finalística da sentença homologatória, considerando os princípios da tutela coletiva ambiental.
A ação do MPGO apontava omissão estatal na regulamentação e implementação da cobrança, prevista legalmente para usos e derivações de recursos hídricos no Estado. Em 2023, o Estado editou o decreto regulamentador, o que levou à homologação da procedência do pedido. No entanto, ao iniciar o cumprimento da sentença, o Ministério Público constatou a ausência de ações concretas e requereu providências como a emissão de boletos, campanhas de divulgação e a execução de planos aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas.
O juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado, que sustentava ter cumprido sua obrigação apenas com a edição do decreto. Na decisão, foi fixado prazo de 180 dias para o cumprimento integral das medidas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento, o TJGO entendeu que o cronograma instituído pelo próprio decreto previa o início da cobrança em 2024, com emissão de boletos no primeiro trimestre de 2025. Contudo, até a data da decisão agravada, o Estado não havia apresentado documentos que comprovassem o cumprimento dessas etapas.
Na sustentação oral, a procuradora Laura Bueno afirmou que o Ministério Público não teve alternativa senão requerer o cumprimento da sentença. “Vamos ficar esperando até quando para que o Estado aja?”, questionou.
O acórdão da 7ª Câmara Cível fixou entendimento relevante ao reconhecer que a sentença homologatória em ação coletiva ambiental abrange todas as obrigações necessárias à efetiva implementação da política pública, não se limitando a atos formais. A decisão também reforça o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual o Poder Judiciário deve adotar medidas eficazes para assegurar o direito tutelado. Com informações do MPGO


































