TJGO reconhece direito à quitação antecipada com desconto em contrato com alienação fiduciária

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A Justiça goiana reconheceu o direito de um casal à quitação antecipada de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária, com a consequente redução proporcional dos juros e demais acréscimos previstos contratualmente. A decisão foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis de Goiânia, no bojo de ação revisional cumulada com consignação em pagamento.

Segundo narrado na inicial, os autores firmaram, em 2014, contrato com a Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda. para aquisição de um apartamento no Residencial Lourenzzo Del Parco, no Setor Parque Amazônia, em Goiânia. O preço total do imóvel foi estabelecido em R$ 259.199,88, com pagamento dividido entre sinal, parcelas mensais, intermediárias e financiamento a longo prazo. Posteriormente, os créditos foram cedidos ao Banco Inter S/A.

Após anos de pagamento regular, os consumidores passaram a constatar aumentos sucessivos nas parcelas e, diante da intenção de quitar o saldo devedor, procuraram os réus. No entanto, conforme relatado, as instituições se recusaram a permitir a quitação com a devida redução dos encargos, exigindo o pagamento integral com base em cláusulas contratuais que mantinham os juros e correções até a data do pagamento, ainda que antecipado.

A defesa dos autores, representada pelo advogado André Côrtes de Souza, sustentou que essas cláusulas violam o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor o direito à liquidação antecipada de dívida com a correspondente redução proporcional dos juros e demais encargos. Foram apontadas também cláusulas de capitalização de juros sem respaldo legal, violando o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

Além de pleitear a revisão das cláusulas, os autores requereram o reconhecimento da quitação mediante o depósito judicial da quantia de R$ 41.522,83, valor que, segundo a planilha apresentada, saldaria integralmente o contrato observadas as disposições legais aplicáveis.

Na ação, também foi requerido o afastamento da cláusula compromissória que previa a arbitragem como meio de solução de conflitos. A parte autora argumentou que se trata de contrato de adesão inserido em relação de consumo, e que o ingresso em juízo pela via ordinária demonstra o desinteresse na via arbitral, em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou ainda que o contrato impôs obrigações excessivamente onerosas aos consumidores, restringindo seus direitos fundamentais enquanto destinatários finais do serviço, em afronta aos artigos 6º, 47, 51 e 52 do CDC.

Análise do caso

O magistrado reconheceu que, embora o contrato celebrado entre os autores e a construtora, posteriormente cedido ao banco, preveja a possibilidade de amortização e liquidação antecipada, essa previsão estava atrelada a cláusulas que exigiam pagamento integral dos encargos financeiros originalmente pactuados até o fim do contrato, o que na prática inviabilizava o direito à quitação com desconto.

Ao analisar os dispositivos contratuais, o juiz observou que eles contrariavam o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de saldar antecipadamente seu débito “total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

Processo 5008378-11.2019.8.09.0051