Servidores públicos do Estado de Goiás que se afastarem por licença para tratamento de saúde têm direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento, desde que respeitado o limite legal de até 24 meses. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que julgou procedente ação que discutia a supressão do benefício durante a licença médica proposta pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego), representada pelo advogado Otávio Forte.
A sentença reconheceu que a licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 30, inciso XIII, da Lei Estadual nº 20.756/2020, é considerada como de efetivo exercício. A partir dessa qualificação legal, o magistrado entendeu que não há respaldo normativo para a interrupção do auxílio-alimentação durante o afastamento médico, por se tratar de período que mantém o vínculo funcional e o direito às vantagens do cargo.
“Considerar a licença para tratamento de saúde como efetivo exercício implica que o servidor mantém seu vínculo funcional e, portanto, o direito a benefícios que visam assegurar sua dignidade e saúde, especialmente em um momento de vulnerabilidade”, pontuou o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu.
Apesar de dispositivos legais mencionarem a vedação ao pagamento do auxílio em hipóteses de afastamento, a sentença aplicou interpretação sistemática e restritiva dessas normas. O entendimento adotado é que a proibição não se aplica às licenças expressamente reconhecidas como de efetivo exercício, como é o caso da licença médica de até 24 meses.
A decisão destaca, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem assegurado o pagamento do auxílio-alimentação em casos análogos, como nas licenças maternidade e paternidade, justamente por também serem classificadas como de efetivo exercício. A mesma lógica foi aplicada ao afastamento médico, evitando tratamento desigual entre servidores que se encontrem em situações juridicamente equivalentes.
Além da determinação para retomada do pagamento do auxílio durante os afastamentos futuros, o Estado de Goiás foi condenado a pagar retroativamente os valores suprimidos da folha de pagamento dos servidores que estiveram em licença médica nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros seguirão os parâmetros fixados nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A decisão reforça a importância do princípio da dignidade da pessoa humana e garante segurança jurídica aos servidores em momentos de fragilidade, como o adoecimento. O entendimento também alinha-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua compatibilidade com afastamentos legalmente equiparados ao exercício do cargo.
































