O Juizado da Fazenda Pública de Rio Verde condenou o Município local ao pagamento de indenização por danos morais a cidadão que teve sua conta bancária bloqueada por engano em uma execução fiscal. A sentença, proferida pelo juiz Jesus Rodrigues Camargos, reconheceu que a penhora foi realizada com base na indicação equivocada do CPF do autor, que não era parte no processo executivo nem possuía qualquer vínculo com a empresa devedora.
Consta nos autos que Jaime Vieira Gonçalves, proprietário de um centro de treinamento de equinos, preparava um evento esportivo no mês de julho de 2024, com movimentações financeiras relacionadas à competição “Três Tambores”. Em meio à organização, teve R$ 4.806,91 bloqueados de sua conta corrente, valor este destinado à montagem de estrutura e aquisição de insumos para o evento.
Surpreso com a constrição, o autor procurou o banco e constatou que a ordem de bloqueio estava vinculada a uma execução fiscal ajuizada pelo Município contra uma empresa e seus respectivos sócios, dos quais não fazia parte. O erro foi reconhecido pelo próprio ente municipal, que alegou tratar-se de “falha material” e solicitou a liberação dos valores, o que ocorreu 12 dias após a constrição.
Na sentença, o magistrado observou que a responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, e que o bloqueio indevido, ainda que temporário, configura violação aos direitos da personalidade. “A indisponibilidade forçada e indevida de valores, ainda que parcial, já constitui violação à esfera jurídica da vítima, atingindo sua tranquilidade, segurança e dignidade”, destacou.
Para o juiz, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O fato de o bloqueio ter ocorrido na semana do evento que constitui a principal fonte de renda anual do autor acentuou o prejuízo e evidenciou o abalo emocional sofrido. “O dano moral, em casos de bloqueio indevido de valores, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, pois decorre do próprio fato lesivo”, pontuou.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, corrigida pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de feito regido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
































