É recorrente as pessoas falarem que não conseguem se aposentar com o mesmo valor do salário que recebem trabalhando. Isso de fato acontece?
Patrícia Silvério, de Pirenópolis (GO)
A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sofreu uma alteração no final do ano de 1999 com a edição da Lei nº 9.876. Antes dessa modificação, o cálculo do valor do benefício era feito com base nos últimos 03 (três) anos de contribuição, contados regressivamente da data do requerimento do benefício. Levava-se em conta apenas os últimos 36 (trinta e seis) salários.
Já com a vigência da lei citada acima, o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ter por base todos os valores das contribuições (salários-de-contribuição) vertidas durante um período básico de cálculo iniciado em julho de 1994 até o mês anterior a data do requerimento. Com base nas contribuições constantes no período contributivo, é feita a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo,. Tal média é chamada de salário de benefício que será multiplicada pelo fator previdenciário.
assistencia-socialPor isso, o valor do benefício não corresponde ao valor do último salário. Além disso, após a obtenção da média salarial já aplicada o fator previdenciário, terá incidência do coeficiente de proporcionalidade que irá variar conforme tempo de contribuição (entende-se como o percentual a ser aplicado – será de 100% quando possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição quando homem ou 30 (trinta) anos de contribuição para mulher).
Marília Miguel, advogada

































