Vigilante penitenciário temporário assegura direito ao recebimento de adicional noturno

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Marília Costa e Silva

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu o direito de um vigilante penitenciário temporário receber adicional noturno no patamar de 25% sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, 13º salário) respeitada a prescrição quinquenal.

Conforme explica o advogado Hiago Serayne, até a alteração do Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei estadual 20.756/2020), não existia previsão legal para a gratificação de adicional noturno. Então, devido a omissão legislativa, foi requerido em juízo a aplicação das normas constitucionais para reconhecimento do direito à referida gratificação.

Contrato de trabalho

O autor da ação foi contratado em novembro de 2014 para o cargo de Vigilante Penintenciário Temporário, com vigência de um ano, podendo ser prorrogado até três. “Em que pese o fato de a contratação ter sido em caráter excepcional, o requerente exerceu por dois anos a função de VPT, na unidade prisional de Planaltina de Goiás, tendo seu contrato encerrado no dia 10 de novembro 2016, devido a não realização de outro aditivo”, explica o advogado.

Segundo ele, o vigilante exerceu a carga horária em regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, totalizando uma carga horária semanal de 48 horas. Isso sem sem perceber qualquer adicional noturno, por realizar parte de seu labor entre as 22 e 5 horas da manhã na unidade prisional de Planaltina de Goiás. Em virtude disso, pleiteou de forma administrativa o recibimento do benefício que não foi concedido, o que o fez buscar seu direito na Justiça.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, “embora a Constituição Estadual preveja, em seu art. 95, IV, a remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno, em consonância ao art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º da CF/88, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, admitindo-se, destarte, a integração judicial, por meio da analogia, com fim de viabilizar o exercício daquele direito”.

Processo: 5491626-72.2017.8.09.0051