O Centro Universitário Cidade Verde (UniCV), de Maringá (PR), terá de instituir uma banca especial para aferir o extraordinário desempenho e a abreviação de curso de um aluno que foi aprovado em concurso público e precisa de diploma para assumir a função. O autor cursa as duas últimas disciplinas do bacharelado em Ciências Contábeis, no entanto a colação de grau está prevista para o próximo mês de dezembro.
A determinação é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, que deferiu parcialmente a liminar, para que, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, a UniCV institua o procedimento. Conforme o magistrado, o direito à efetiva abreviação do curso e o direito à emissão do Certificado de Conclusão do Curso deverão ser objeto de análise na esfera acadêmica.
No caso, o autor foi aprovado, dentro do número de vagas, em 3º lugar para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em Tecnologia da Informação no Concurso Público do Município de Florianópolis (SC). O aluno é representado na ação pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Sued Araújo Lima, do escritório Merola e Ribas Advogados.
No pedido, os advogados esclareceram que, logo após ser informado sobre sua aprovação no concurso, o aluno entrou em contato com a instituição de ensino na tentativa de antecipar as atividades acadêmicas e concluir sua graduação a tempo de assumir o cargo. No entanto, teve o pedido negado.
Conforme os advogados, a ausência temporária da documentação coloca o autor em situação de risco concreto de perder a oportunidade de assumir o cargo para o qual foi regularmente aprovado. “Frustrando todo o esforço empreendido no certame e ocasionando prejuízo irreversível à sua vida funcional”, disseram.
Autonomia
Em sua decisão, o juízo esclareceu que, apesar da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, quando requerida a abreviação do curso, a instituição de ensino tem o dever de instituir a banca especial para aferir o extraordinário desempenho – conforme a norma que regula a matéria (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996).
Assim, disse que, considerando que o autor, apesar de estar no último semestre, tem disciplinas ainda para concluir, deve ser determinado que a universidade instaure o procedimento de abreviação do curso requerido. E, ao final do procedimento, cabe à instituição conceder ou não a abreviação, consoante critérios acadêmicos e dentro de sua autonomia garantida pela Constituição Federal (art. 207).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016373-38.2025.4.04.7003/PR



























