Unimed terá de restabelecer plano e indenizar usuária que teve atendimento negado na pandemia

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A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de restabelecer plano de saúde de uma beneficiária que teve o contrato cancelado unilateralmente e sem prévia notificação válida. Além disso, terá de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, a consumidora, que teve atendimento negado ao esposo, acometido pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia. Ele faleceu durante o decorrer do processo.

A empresa alegou que a beneficiária estava inadimplente com uma das mensalidades, mas continuou a receber os pagamentos posteriores. O juiz Lucas de Mendonça Lagares, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ressaltou que a ausência de prévia notificação válida e o recebimento regular das parcelas posteriores àquela que ensejou a rescisão configuram circunstâncias autorizadoras do restabelecimento do contrato de plano de saúde.

Segundo explicou no pedido a advogada Altievi Oliveira de Almeida, a mulher é beneficiária do plano de saúde há mais de cinco anos, por meio de contrato firmado com a empresa na qual trabalhava. Após ser desligada do emprego, manteve o plano. Contudo, neste período, seu esposo, dependente, teve sintomas da Covid-19.

Ao ser levado a um hospital credenciado, teve atendimento negado sob o argumento de que o contrato havia sido cancelado devido à inadimplência de uma das mensalidades. Porém, segundo apontou a advogada, a fatura estava paga, assim como as demais subsequentes.

Em contestação, a Unimed alegou que beneficiária não cumpriu suas obrigações, pois deixou de pagar uma das mensalidades do plano de saúde, sendo o valor foi estornado pelo banco. Salientou que encaminhou notificação para o endereço da autora, mas que o documento não foi recebido tendo em vista que a beneficiária não manteve seu endereço atualizado. Aduziu que culpa da rescisão é exclusiva da autora.

Mesmo endereço

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, ao contrário do que alegou a empresa, a autora não mudou de endereço, sendo o mesmo informado na inicial. Disse que, não obstante, não houve a efetiva entrega. Nesse ponto, ressaltou o juiz, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem se posicionado no sentido de que, para a rescisão unilateral do plano de saúde, impõe-se a demonstração da efetiva notificação, o que não ocorre com o retorno da respectiva carta com a informação de destinatário “ausente”.

Ademais, pontuou o magistrado, o estorno do valor pago pela autora se deu por circunstâncias alheias a sua vontade e somente após mais de três meses do pagamento. Apesar disso, a requerida continuou recebendo o pagamento das mensalidades subsequentes, em nítido comportamento contraditório.

No tocante aos danos morais, ressaltou que a situação posta nos autos extrapola aquilo que se convencionou chamar de mero dissabor. “Isso porque a autora, em plena pandemia, teve atendimento negado. Conforme relatado e demonstrado nos autos, o esposo da autora esteve acometido com a Covid-19 e não pode ser atendido porque o plano de saúde havia sido unilateralmente cancelado, vindo a falecer no curso do processo”, completou.

Leia aqui a sentença.

5161922-48.2021.8.09.0051