TRT-GO mantém sentença que reconheceu desvio de função e majora honorários sucumbenciais

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que condenou a Fundação Pró-Cerrado e o Estado de Goiás, este de forma subsidiária, a pagar diferenças salariais a um trabalhador contratado como auxiliar de escritório, mas que atuava como engenheiro civil. Foi reconhecido o desvio de função. Além disso, os magistrados, ao seguirem voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, majoraram de 10% para 15% honorários advocatícios devidos pelas reclamadas.

Segundo esclareceu a advogada Samarah Gonçalves Cruz, o trabalhador foi admitido pela Fundação para o suposto exercício da função de auxiliar de escritório, sendo que prestava serviços em benefício do Estado, na Sefaz (atual Secretaria de Economia). Contudo, desde sua admissão, exerceu a função de engenheiro civil, profissão para qual possuí aptidão técnica.

No caso, o juiz do Trabalho Substituto, Celismar Coêlho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconhecendo a ocorrência de desvio de função, determinou o pagamento de diferenças salariais entre o salário percebido pelo autor como auxiliar de escritório e o piso salarial da categoria de engenheiro civil. Acrescido de 25% para as horas excedentes das 6 horas diárias de serviço, durante todo o vínculo empregatício, com os reflexos pertinentes.

A Fundação Pró-Cerrado ingressou com recurso sob o fundamento de que o autor jamais exerceu função diversa daquela para a qual foi contratado. Até porque, no contrato (terceirização) firmado com o Estado de Goiás, jamais assumiu a obrigação de encaminhar engenheiro civil para trabalhar naquela secretaria.

Desvio de função

Ao analisar o recurso, o relator adotou as razões de decidir o juiz de primeiro grau, no sentido de que o autor demonstrou o desvio de funções por meio de documentos. Além disso, salientou que a prova oral reforçou a tese de que ele sempre exerceu atividade de engenheiro civil, atribuição diversa daquela contratada, e com mais responsabilidade. Sendo necessário conhecimento especializado para tanto, sem majoração proporcional de sua remuneração.

Recurso do Estado

O Estado de Goiás também ingressou com recurso quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas resultantes da condenação. Alegou que a Administração Pública pode ser condenada, na condição jurídica de responsável subsidiária, apenas se comprovada a sua culpa na fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Pertencendo esse ônus à parte autora, que dele não se desincumbiu.

Ao negar o recurso, o relator esclareceu que a Administração Pública não só teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas no âmbito do contrato de terceirização, como efetivamente concorreu para sua ocorrência, tendo desviado o autor para o exercício de função alheia a sua contratação. Restando patente que, mesmo tendo conhecimento das irregularidades praticadas, não adotou quaisquer providências tendentes a saná-las.

Majoração

O relator explicou que, ainda quando o recorrido não peça expressamente a majoração dos honorários sucumbenciais em suas contrarrazões ou por outro meio, a medida é imperiosa, por dever de ofício, já que essa parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, também aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Isso porque, segundo apontou o magistrado, na sistemática processual vigente, a majoração em sede recursal da verba sucumbencial incidente sobre o objeto que não logrou êxito possui nítido caráter dissuasório.

Leia aqui o acórdão.

0010652-34.2020.5.18.0007