Juiz reconhece desvio de função e condena Fundação e Estado a pagarem diferenças salariais a trabalhador

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A Fundação Pró-Cerrado e o Estado de Goiás, este de forma subsidiária, foram condenados a pagar diferenças salariais a um trabalhador contratado como auxiliar de escritório, mas que atuava como engenheiro civil. O juiz do Trabalho Substituto, Celismar Coêlho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o desvio de função. A diferença deverá ser apurada entre o valor recebido e o piso daquela categoria.

Segundo esclareceu a advogada Samarah Gonçalves Cruz, o trabalhador foi admitido pela Fundação para o suposto exercício da função de auxiliar de escritório, sendo que prestava serviços em benefício do Estado, na Sefaz (atual Secretaria de Economia). Contudo, desde sua admissão, exerceu a função de engenheiro civil, profissão para qual possuí aptidão técnica.

No pedido, a advogada apontou as atividades típicas de Engenharia exercidas pelo referido trabalhador. Entre elas, levantamento de quantitativos para obras de reforma e construção; acompanhamento e gestão de obras; levantamento de serviços e materiais para manutenção predial; e fiscalização e acompanhamento de obras de reforma e construção.

Além disso, salientou que a referida divergência entre a função contratada e a realmente exercida trouxe evidentes prejuízos financeiros ao trabalhador. Na medida em que, durante todo o vínculo empregatício estabelecido entre as partes, este recebeu remuneração inferior ao devido.

Em contestação, a Fundação Pró-Cerrado alegou que não desviou o reclamante da sua função, até porque, no contrato (terceirização) firmado com o Estado de Goiás, jamais assumiu a obrigação de encaminhar engenheiro civil para trabalhar naquela secretaria.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse o autor demonstrou o desvio de funções por meio de documentos, entre eles prints de troca de mensagens como superiores hierárquicos. Além disso, salientou que a prova oral reforçou a tese do autor de que sempre exerceu atividade de engenheiro civil, atribuição diversa daquela contratada, (auxiliar de escritório) e com mais responsabilidade. Sendo necessário conhecimento especializado para tanto, sem majoração proporcional de sua remuneração.

“Desta forma, acolho o pedido de diferenças salariais entre o salário recebido pelo Reclamante, resultante do cotejo entre os valores pagos, conforme contracheques juntados aos autos e o piso da categoria”, completou o juiz.

Responsabilidade subsidiária

O Estado argumento que o contrato era de prestação de serviços terceirizados de auxiliar de escritório, para unidades da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, localizadas na capital e em cidades do interior. Contudo, o juiz salientou que, o que se viu, na verdade, foi um desvio para arregimentar mão de obra qualificada, porém, sem a regular realização do concurso público de provas e títulos.

Salientou, ainda, que apesar de renovar, por diversos aditivos o pacto firmado com a Fundação, não cuidou de averiguar se o contrato de prestação de serviços (terceirização) estava sendo observado à risca. Disso, o juiz, que a omissão, no presente caso, se insere na culpa in vigilando caracterizando a responsabilidade subsidiária.

Leia aqui a sentença.

0010652-34.2020.5.18.0007