123 Milhas terá de reembolsar e indenizar consumidores por cancelamento de pacote de viagem

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A 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas) terá de restituir valor pago por consumidores na aquisição de pacote de viagem promocional que foi cancelado. Além de pagar indenização de R$ 1 mil, a título de danos morais. A determinação é do Juiz Lázaro Alves Martins Júnior, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia.

No caso, a empresa cancelou pacote de viagem, de forma unilateral, sem a restituição de valores pagos pelos consumidores. Foi oferecido apenas a disponibilização de voucher. Conforme o magistrado, a não restituição dos valores pagos com apenas a disponibilização de vouchers caracteriza venda casada, conduta que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os consumidores, representados na ação pela advogada Josicleide do Carmo Pereira, alegaram que adquiriram passagens para a família com destino a Lisboa, em Portugal, para agosto de 2024, no valor de pouco mais de R$ 6,3 mil. Contudo, no último mês de agosto a empresa informou que suspendeu a execução de serviços promocionais e que as passagens não seriam emitidas e que os consumidores poderiam solicitar vouchers.

Os consumidores em questão requereram a devolução dos valores pagos e a suspensão de cobranças futuras no cartão de crédito, porém não obtiveram êxito. Posteriormente, após pedido de recuperação judicial da empresa, segundo consta na inicial, foi informado que mesmos os vouchers não poderiam ser utilizados.

Dever de reembolso

Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que, considerando que a contratação do pacote turístico se deu por meio da plataforma da empresa, caberia a 123 Milhas, pela natureza do negócio jurídico, garantir o efetivo cumprimento dos serviços oferecidos. No caso de cancelamento, promover o respectivo reembolso.

Disse que é inequívoco o cancelamento unilateral das passagens e a recusa injustificada em proceder o reembolso. Situação que deve ser repelida com a determinação de restituição aos consumidores, de forma imediata, da quantia despendida para a aquisição do pacote de viagem.

Em relação aos danos morais, o magistrado disse que é induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto. Mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento de desrespeito. “Pois, além de as partes não poderem desfrutar dos serviços contratados, estas não se viram reembolsadas”, completou.

5621743-44.2023.8.09.0051