Turma Recursal mantém sentença que condenou hospital a indenizar familiares por troca de cadáveres

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A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, mantendo sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a três filhos de uma idosa que faleceu de Covid-19, em sua unidade, e que teve o corpo trocado antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares. O montante será dividido igualmente entre os parentes.

A juíza relatora do feito, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, ressaltou que houve gravíssima falha na prestação de serviço do hospital. “Esmiuçando os fatos narrados e as provas coligadas nestes autos, resta verificado que a troca de cadáveres realizada caracteriza gravíssima falha na prestação de serviço do recorrente, considerando que a problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente de seus funcionários, após permitirem que a funerária deslocasse com o corpo ao local do enterro sem que tenha havido o devido reconhecimento, pedido anteriormente expresso e acordado entre a família da falecida e o hospital”.

A mulher, de 78 anos, morreu vítima de complicações de Covid-19 quase no final do mês de agosto de 2020, tendo os familiares combinado com o hospital, após a notícia de seu falecimento, o reconhecimento do corpo que, em decorrência da causa morte, não poderia ser velado. Contudo, estes alegaram que durante o procedimento de liberação do cadáver para a funerária, o hospital trocou o corpo da mãe por outro de uma mulher que também tinha falecido no mesmo local, e que ele já estava sendo levado pelo carro da funerária contratada para a cidade de Indiara, quando teve de retornar a Goiânia para efetivar a troca dos cadáveres.

O sepultamento da idosa aconteceria às 17 horas do dia 27 de agosto de 2020, porém, diante da espera do retorno do corpo ao Hospital Ruy Azeredo, os recorridos precisaram pagar taxa de reagendamento de enterro para o período noturno, no valor de R$ 741,00.

Processo nº 5310224-19.2021.8.09.0051.